A Assembleia Geral Ordinária é um dos principais eventos da gestão condominial e se trata de uma reunião que acontece, obrigatoriamente por lei, uma vez ao ano e tem como objetivo realizar atividades, como prestação de contas do condomínio, eleição e destituição do síndico, entre outras decisões. Continue lendo para saber mais!
Como você já deve saber, a Assembleia Geral Ordinária, ou apenas AGO, é uma importante reunião anual e o síndico possui, como um de seus deveres, a obrigação de fazer a sua convocação, de acordo com as regras estabelecidas na legislação.
No entanto, mesmo parecendo simples, existem detalhes que passam despercebidos ou são confundidos com outros tipos de assembleia. Veja mais neste artigo!
Qual a diferença entre a Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária?
Como já dito, a Assembleia Geral Ordinária ocorre, no mínimo, uma vez ao ano e a data da sua realização é definida pela Convenção do Condomínio, como manda o Código Civil:
Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.
Para que serve uma Assembleia Geral? Veja o que acontece nesta reunião:
- apresentação e aprovação das despesas ordinárias e extraordinárias;
- caso seja necessário, realização da eleição ou destituição do síndico;
- prestação de contas do condomínio;
- decisões sobre alterações no regimento interno.
Já a Assembleia Geral Extraordinária não possui uma periodicidade definida, ou seja, não tem data exata para acontecer. Isso significa que ela pode ser convocada sempre que houver necessidade de discutir algum assunto, mesmo que ele já tenha sido abordado na Assembleia Geral Ordinária.
Portanto, em resumo, a lei diz que, obrigatoriamente, deve acontecer ao menos uma Assembleia Geral Ordinária por ano, enquanto a Assembleia Extraordinária pode acontecer mais de uma vez.
Logo, a AGO é um dever do síndico, enquanto a AGE é um recurso utilizado caso haja alguma necessidade.
Como deverá ser feita a convocação da Assembleia Geral Ordinária?
De acordo com a Lei nº 6.404, a convocação da AGO deverá ser comunicada aos condôminos por, no mínimo, 3 vezes antes da reunião, contendo:
- local;
- data;
- horário da reunião de assembleia;
- ordem do dia;
- e quais serão os assuntos a serem discutidos na reunião.
Além disso, para que uma assembleia não seja cancelada sob a justificativa de os condôminos não terem recebido a convocação, é importante que o aviso seja comunicado em mais de um canal, seja cartazes em murais informativos, grupos de WhatsApp ou por meio de aplicativos de condomínio.
Aproveite para fazer o download gratuito: Modelo de Convocação de Reunião de Assembleia.
A reunião de assembleia também poderá acontecer em formato digital. Veja o que diz a legislação:
“Art. 1.080-A. O sócio poderá participar e votar à distância em reunião ou em assembleia, nos termos do regulamento do órgão competente do Poder Executivo federal.
Parágrafo único. A reunião ou a assembleia poderá ser realizada de forma digital, respeitados os direitos legalmente previstos de participação e de manifestação dos sócios e os demais requisitos regulamentares.”
Veja mais sobre este assunto: Reunião virtual de assembleia: como proceder?
Quem pode convocar Assembleia Extraordinária em condomínio?
A Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária deverá ser convocada pelo síndico do condomínio ou pelos condôminos, caso seja da vontade de pelo menos 25% deles.
Por isso, é importante que todos estejam cientes da reunião, caso contrário todas as decisões tomadas poderão ser invalidadas.
Como acontece uma votação em uma Assembleia Geral Ordinária?
O Código Civil prevê, no artigo 1.353, a necessidade de haver uma quantidade mínima de condôminos para realizar a votação e tomar uma decisão sobre algum assunto pertinente ao condomínio.
Caso não hajam pessoas suficientes para realizar a votação, a lei diz:
Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembleia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quórum especial.
A lei também especifica outras quantidades mínimas necessárias para acontecer a votação:
- Alterações na convenção ou regimento interno: exige maioria na votação de um quórum de 2/3 de todos os proprietários;
- Destituição de síndico: a demissão só é válida com a maioria absoluta (50% + 1) de todos os condôminos;
- Aprovação de contas, aumento da taxa condominial e eleição de síndico: deve-se fazer a primeira convocação, na qual é preciso quórum de metade do total de condôminos. Se não for alcançada essa quantidade, é feita a segunda convocação, que tem quórum livre. Neste segundo caso, a votação é decidida pela maioria dos presentes;
- Aprovação de obras necessárias: todas aquelas que buscam conservar e impedir a deterioração do condomínio, como pinturas de fachada, reparos ou manutenções contra infiltrações. A aprovação é feita pela maioria dos votos presentes na reunião de assembleia (50% + 1);
- Aprovação de obras úteis: obras que melhoram o acesso e a vida no condomínio, como instalação de grades ou compra de sistema de segurança. Precisam da maioria dos votos (50% + 1) de todos os condôminos para serem aprovadas;
- Aprovação de obras voluptuárias: são aquelas não urgentes e que focam na beleza do condomínio ou lazer dos moradores (jardins, decorações ou reformas estéticas nas áreas comuns). Precisam ser aprovadas por 2/3 dos votos de todo o condomínio.
No caso de outros assuntos referentes às mudanças e decisões para o condomínio, se aplica a regra de votação mínima de todos os presentes.
Conseguiu entender melhor o que é e como funciona uma Assembleia Geral Ordinária? Então, aproveite para fazer o download gratuito do modelo de Ata de Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária e utilizar no seu condomínio.
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