Lei 14.010: reuniões virtuais de assembleia e extensão do mandato do síndico permitidos

por | jun 12, 2020 | Síndicos

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (12 de junho de 2020) a aprovação (com restrições) da Projeto de Lei 1.179 (agora Lei 14.010), cujo conteúdo impacta diretamente na regulamentação do condomínio. Dos três artigos que tratavam diretamente de questões relacionadas às comunidades, um – artigo 11 – foi vetado pelo Presidente Jair Bolsonaro.
Os dois artigos aprovados na lei 14010 – 12 e 13 – dizem respeito à realização de reuniões virtuais de assembleia, à possibilidade da extensão do mandato do síndico e à obrigação dele em prestar contas de sua administração.

Veto: Restrições em áreas comuns e unidades

O artigo vetado pelo Presidente permitia ao síndico “restringir a utilização das áreas comuns” e “restringir ou proibir a realização de reuniões, festividades, […] inclusive nas áreas de propriedade exclusiva dos condôminos”, como medidas para evitar a propagação do coronavírus, em caráter emergencial até 30 de outubro deste ano.
Em mensagem no Twitter divulgada ontem (11 de junho), Bolsonaro argumentou que “qualquer decisão de restrição nos condomínios devem ser tomados seguindo o desejo dos moradores nas assembleias internas”. Já a justificativa enviada ao Senado fala na retirada da autonomia e da “necessidade das deliberações por assembleia, em conformidade com seus estatutos, limitando a vontade coletiva dos condôminos”.  
Mas esse pode não ser o fim da questão. Existe a possibilidade do Congresso e do Senado rejeitarem os vetos em até trinta dias. Se não forem alcançados 41 votos dos senadores e 257 votos dos deputados, a Lei segue aprovada com os vetos.

Reunião virtual de assembleia e prestação de contas do síndico

Os outros dois artigos do projeto que lidam com questões relacionadas ao condomínio – artigos 12 e 13 – não foram vetados e já passam a valer junto com o restante da Lei 14.010, a partir da sua data de publicação, 10 de junho de 2020. O artigo 12 permite a realização de reuniões virtuais de assembleia e a extensão do mandato de síndicos vencidos a partir de 20 de março deste ano até 30 de outubro de 2020. O artigo 13 reforça a obrigatoriedade do síndico em prestar contas regularmente de seus atos na gestão do condomínio.
Confira abaixo o conteúdo do texto:

Art. 12 – A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.

Parágrafo único. Não sendo possível a realização de assembleia condominial na forma prevista no caput, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.

Art. 13  É obrigatória, sob pena de destituição do síndico, a prestação de contas regular de seus atos de administração.

Ainda em abril, nós adiantamos aqui quais seriam os passos para realizar uma reunião virtual de assembleia caso o PL 1.179 fosse aprovado. O especialista e professor de Direito Condominial na ESA/OAB Thiago Badaró fala em quatro etapas para tornar a reunião virtual uma realidade no seu condomínioconfira!

Artigos comentados da lei 14.010

Em maio, o advogado especialista em Direito Condominial Eduardo Rachid compartilhou aqui no blog comentários a respeito do conteúdo do projeto, que então aguardava sanção presidencial. Abaixo, você encontra o comentário dele a respeito dos artigos aprovados: 12 e 13.


Artigo 12 da Lei 14.010 comentado

Passado as considerações sobre o artigo 11 do projeto de lei, passamos a tecer algumas considerações sobre o artigo 12, dispositivo que permite a realização das assembleias pela modalidade virtual, ou então permite aos síndicos que tiveram seus mandatos vencidos a partir de 20 de março de 2020 a prorrogação até 30 de outubro de 2020, data em que foi reconhecido pelo Senhor Presidente da República o Estado de Calamidade Pública (Decreto Federal 6/2020).
Apesar do dispositivo legal autorizar a realizar as assembleias na modalidade virtual, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública, esse tema, independentemente do problema de saúde pública, já vem sendo aclamado a muito tempo pelos profissionais que trabalham no segmento condominial, pois a utilização da tecnologia é inevitável e tem muito a agregar na otimização dos atos, na agilidade e transparência das assembleias.
Entretanto a crítica a ser feita é que o dispositivo legal não vem a regulamentar como deverá o condomínio proceder a assembleias, quais requisitos precisam preencher, qual plataforma tecnológica deveria adotar, tais indagações são feitas para que os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos não venham negar o registro das respectivas atas, e os atos sejam legalmente validados.
Passando para o parágrafo único, do artigo 12, do projeto de lei, é de suma importância que nos casos de impossibilidade de realização das assembleias virtuais, os mandatos com vencimento a partir de 20 de março de 2020 sejam prorrogados para até 30 de outubro de 2020. Tal medida é salutar e pertinente, pois assim não prejudicaria a administração dos condomínios perante as instituições bancárias e outros órgãos, podendo assim tomar todas as medidas necessárias e acima de tudo preservar e zelar pela segurança, salubridade e sossego do condomínio.

Artigo 13 da Lei 14.010 comentado

Ultrapassada as razões despendidas no artigo 12 do projeto de lei, passamos agora para o último artigo do projeto que trata de Condomínio, artigo este que não trouxe qualquer novidade, aliás o artigo 13 do projeto de lei, só corrobora com o já disposto no art. 1.348, inciso VIII, do Código Civil, que obriga o representante legal do condomínio de prestar contas de sua gestão, sob pena de assim não fazer ser destituído do cargo.
Diante do exposto, estas são as primeiras linhas que nos cabe a apontar, para que assim possamos juntamente com os síndicos e empresas administradoras de condomínios estar antenados, informados e orientados, e em conformidade legal estar aplicando as melhores técnicas de gestão.


Sobre o autor: Eduardo Zaponi Rachid, advogado inscrito na OAB/SP nº 228.576, militante na área do Direito Condominial, Membro da Comissão de Direito Condominial da OAB Subseção de São José dos Campos – SP.   

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1 Comentário

  1. Chirley Peixe Gouveia

    Bom dia! Pode me tirar uma dúvida? Reunião para prestação de contas e releger síndico poder ser on LINE ou presencial?

    Responder

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