Os funcionários do condomínio são essenciais para a organização, segurança e bem estar de todos os moradores. Sendo assim, a falta desses impacta muito o cotidiano do condomínio, seja em razão das férias, folgas ou feriados. Sendo assim, entenda o que a lei diz quanto às folgas e demais ausências dos funcionários em relação ao trabalho no feriado.
Primeiramente, tenha sempre a situação de seu funcionário regularizada, para proteger o condomínio de uma ação judicial. Caso haja uma discordância entre as partes, será muito mais complicado agir sem nenhum documento que prove a versão correta, e é de obrigação do condomínio formalizar as atividades. Assim, deve-se assinar a carteira de trabalho e incluir os encargos trabalhistas no pagamento do funcionário, pois além de garantir a situação do indivíduo contratado, torna-se mais vantajoso do que correr o risco de uma ação judicial, que implica em gastos com advogados e possíveis punições financeiras ao condomínio por ter agido de forma negligente.
Veja os detalhes importantes sobre o trabalho no feriado em condomínio:
Feriados: Segundo a Convenção Coletiva de Trabalho dos Empregados em Edifícios e Condomínios, a remuneração terá seu valor dobrado, caso o funcionário vá ao trabalho no feriado ou domingo não compensados, isso sem alterar o pagamento do repouso remunerado.
Férias: Após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito às férias, na seguinte proporção, conforme a CLT:
I – 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes;
II – 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas;
III – 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas;
IV – 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas
Escalas: Para simplificar e para que todos saibam quando podem contar com cada funcionário, sem ter excesso de horas extra, organizar uma escala de pessoal precisa ser estipulada. Dessa forma, todos terão um horário exato para começar e terminar seu trabalho, sem sobreposição de horários, dúvidas ou horas extras.
Faltas: O funcionário pode faltar, sem que haja desconto em seu salário, o máximo de:
- 2 dias consecutivos em razão do falecimento do cônjuge, pais, filhos, irmão ou pessoa declarada já em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, que seja seu dependente financeiro;
- 3 dias, em caso de casamento;
- 5 dias por nascimento de filho;
- 1 dia por doação de sangue comprovada;
- 2 dias para tirar título de eleitor;
- Período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
- Período de realização de provas de vestibular;
- Tempo em que precisar se fazer presente em juízo;
- 3 vezes por assistência a filhos de até 14 anos, com apresentação de atestado médico.
São muitas questões que envolvem o trabalho de funcionários em condomínios, o que fez com que aumentasse a contratação indireta, por empresas terceirizadas.
Funcionários Terceirizados
Uma medida tomada por condomínios é o de atribuir a responsabilidade pelos funcionários que precisa à empresas terceirizadas, como de faxina, segurança, e afines. Dessa maneira, qualquer circunstância vivenciada pelo funcionário diz respeito à outra empresa, e não mais ao condomínio. E em caso de faltas, a empresa disponibiliza um substituto. O condomínio teria responsabilidade então pelo contrato com a empresa terceirizada, tendo que conferir atentamente para que não sofra por um mal entendido, também há a questão de que contratar através de uma empresa atribui um custo mais elevado do que o próprio condomínio contratar o funcionário.
Já está mais seguro quanto às leis trabalhistas e empresas terceirizadas? Agora é só aproveitar o feriado e o seu condomínio!
Tenho uma pergunta o feriado de carnaval foi abolido na segunda feira para funcionários de empresas terceirizadas em condomínio?
Olá, Marcilio. O Carnaval é uma data de ponto facultativo. Isso significa que os estados e munícipios têm autonomia para decidir se será feriado ou não. É importante verificar sobre este assunto na sua cidade e também na empresa onde você trabalha.
TRABALHO DE SEGUNDA A SEXTA DE 8 AS 18 E TENHO 2 HORAS DE INTERVALO, E TRABALHO AO SABADO 4 HORAS.
TRABALHO TAMBEM AOS DOMINGO UM DIA E OUTRO NÃO. TENHO DIREITO A PAGAMENTO DOBRADO AOS DOMINGOS?? QUANDO TRABALHO NO DOMINGO FOLGO NA QUARTA ISSO TA CERTO ??
Sou prestadora de serviços em um condomínio,trabalho só 4 hrs ,toda sexta feira. Quando o meu dia de serviço cair num feriado ,eu tenho que trabalhar e como fica meu pagamento, recebo a minha diária normal ou por ser feriado recebo outro valor? Obrigada!