Contribuição sindical em condomínio: entenda como funciona

Contribuição sindical em condomínio: entenda como funciona

Contribuição sindical em condomínio residencial é um assunto que ainda traz muitas dúvidas aos síndicos Brasil à fora. Como deve ser feita? Quanto custa? É obrigatório? Como síndico, você deve ter essas respostas na ponta da língua!

O objetivo deste artigo é explicar com detalhes o que é o recolhimento de contribuição sindical em condomínios e desmistificar esse assunto que ainda causa muita dor de cabeça. Vamos lá?

O que é contribuição sindical em condomínio?

A contribuição sindical em condomínio atende por muitos nomes: imposto ou encargo sindical e também Contribuição Sindical Urbana. Resumindo, a contribuição sindical em condomínio é um valor pago ao sindicato dos condomínios e sindicato de funcionários de condomínios da região.

O valor pago com a contribuição sindical em condomínio é utilizado para regulamentar a ação profissional da classe e é a principal forma de arrecadação dos sindicatos e categorias do país. A quantia é dividida entre:

  • 60% para o sindicato do estado;
  • 15% às federações;
  • 5% às confederações;
  • 10% às centrais sindicais;
  • 10% ao Ministério do Trabalho, que será depositada aos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Os sindicatos são responsáveis por proteger e resguardar os trabalhadores, garantindo que seus direitos – humanos e trabalhistas – sejam respeitados.

No caso da taxa sindical em condomínios, os encargos são pagos para o sindicato patronal (dos condomínios residenciais e comerciais) e ao sindicato voltado aos trabalhadores de edifícios e condomínios, como zelador, porteiros, faxineiros, vigias, ascensoristas, garagistas, entre outros. Este último não deve ser pago por condomínios que não possuem funcionários.

A contribuição sindical em condomínio foi estipulada pelo artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal e pelo artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho. Entretanto, a questão foi modificada pela Lei 13.467 de 2017, que fez a contribuição sindical deixar de ser de valor obrigatório para se tornar em algo facultativo, desde que tenha autorização expressa e prévia do destinatário.

Cada estado ou município possui um sindicato responsável, por isso o síndico deve pesquisar e contatar o órgão da região caso o condomínio tenha interesse em realizar o recolhimento da contribuição sindical do condomínio.

Como é feita a contribuição sindical em condomínio?

Para simplificar as informações sobre como fazer o pagamento da contribuição sindical em condomínio, vamos dividir o assunto em duas partes: contribuição sindical patronal e contribuição sindical de funcionários.

Contribuição sindical patronal

  • É feita ao sindicato dos condomínios da região, uma vez por ano;
  • Pagamento é feito em janeiro, diretamente ao sindicato;
  • O valor é calculado a partir do Capital Social (o valor estabelecido pelo condomínio no momento de sua inauguração) e data de fundação do condomínio – alguns sindicatos oferecem uma tabela de cálculo de contribuição, como esta do Sindicato da Habitação do Rio Grande do Sul (Secovi RS).

Contribuição sindical de funcionários

  • É feita ao sindicato dos funcionários de condomínios, uma vez por ano;
  • Pagamento é feito em abril, com débito na folha de pagamento referente aos dias de trabalho em março;
  • O valor equivale a um dia de salário do trabalhador.

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É obrigatório fazer contribuição sindical em condomínio?

Apesar de ser um tributo previsto na Constituição Federal, a Reforma Trabalhista tornou opcional a contribuição sindical em condomínio. Ou seja, condomínios não são mais obrigados por lei a pagar impostos aos sindicatos.

Antigamente, empreendimentos que não efetuavam esse pagamento passavam por cobrança na justiça e podiam até ter o alvará revogado. Hoje, a legislação determina que o condomínio e o funcionário não têm mais esse compromisso com os sindicatos.

A nova lei trabalhista foi sancionada em julho de 2017 e entrou em vigor em novembro do mesmo ano. Por ser algo que ainda é recente, especialistas indicam ter cautela na hora de optar por não pagar a taxa sindical em condomínio.

Antes de decidir abolir o pagamento do encargo, é importante que o síndico pesquise a convenção coletiva da categoria – dos funcionários e do condomínio na região. Caso o documento demonstrar que é obrigatório o pagamento da contribuição sindical, o sindicato pode vir a cobrá-lo judicialmente. Então tenha atenção e pesquise bem antes de tomar uma decisão!

Apesar de ser uma questão polêmica e cheia de novidades, a contribuição sindical em condomínio não é nenhum bicho de sete cabeças.

Como você lida com esse assunto no seu condomínio? Conte para a gente nos comentários!

Reforma trabalhista em condomínio: o que muda?

Reforma trabalhista em condomínio: o que muda?

Você deve saber que as a lei trabalhista para condomínios mudou. Mas você sabe se seu condomínio está de acordo com as novas regras? A Reforma Trabalhista impacta diretamente no dia a dia da administração de condomínios e traz mudanças em questões como férias, jornadas de trabalho, rescisões e em casos de gravidez.

Sancionada em julho de 2017 após ter sido aprovada pelo Senado e pelo Congresso Federal, a Reforma Trabalhista passou a valer a partir de 11 de novembro do mesmo ano. Após essa data, qualquer condomínio que não esteja de acordo com a nova legislação pode sofrer com processos ou multas.

A última coisa que um síndico quer é passar por estresse, não é mesmo? Especialmente em uma época de crise, ninguém quer perder dinheiro à toa por causa de problemas jurídicos ou falta de conhecimento. Além disso, o gasto com funcionários é a maior despesa dos condomínios, podendo ultrapassar 50% do orçamento total da administração. As alterações nas leis vão exigir atenção e conhecimento dos síndicos!

Essas mudanças parecem muito confusas para você? Não se preocupe! Nesta publicação, você aprenderá o que muda na Reforma Trabalhista para os condomínios. Confira:

Nova lei trabalhista para condomínios: veja tudo o que muda

Contratação de autônomos

Com a Reforma Trabalhista, o condomínio pode contratar profissionais autônomos de forma contínua, sem a necessidade de mediação de empresas especializadas ou de sindicatos. Ou seja, se o condomínio precisa de um jardineiro, não é mais necessário contratar uma empresa de jardinagem. A contratação poderá ser feita diretamente com um profissional independente da área, que trabalhará com um contrato sem vínculo empregatício.

No entanto, isso não quer dizer que você terá que dividir os funcionários com outros empreendimentos. Desde que as duas partes estejam de acordo, o contrato de um profissional de limpeza, por exemplo, pode determinar que ele só poderá prestar serviços ao condomínio. A nova lei trabalhista permite que contratações desta forma possam ser válidas sem que seja considerado vínculo empregatício perante a lei.

Porém, não é possível terceirizar um funcionário que já é contratado CLT pelo condomínio. A nova legislação só permite a terceirização de novas contratações. Caso o condomínio queira demitir o funcionário para recontratá-lo como terceirizado, deverá esperar 18 meses.

Nova categoria de serviço: trabalho intermitente

Antes, empresas só podiam contratar servidores em duas opções de contrato:

  • Parcial, com 25 horas semanais;
  • Integral, com 44 horas semanais.

Com a nova CLT, condomínios poderão empregar trabalhadores intermitentes, sem uma carga horária mínima ou com contratação contínua. Isso quer dizer que um pintor (ou qualquer outro profissional) poderá ser contratado para prestar apenas duas horas de serviço por dia, por semana ou por mês.

O contrato intermitente é recomendado para aquelas tarefas esporádicas, como pintura, obras de reparo ou eventos. Essa medida permite que o condomínio economize dinheiro, podendo contratar profissionais por um menor custo, já que estarão trabalhando no local por menos tempo.

O trabalho intermitente pode funcionar assim: a empresa faz um contrato com um profissional que deverá ser notificado quando há demanda de trabalho. O condomínio deve avisá-lo com pelo menos três dias de antecedência e o funcionário tem um dia útil para responder a proposta. Caso o prestador aceite a oferta mas não compareça no dia combinado, deverá pagar uma multa de 50% da remuneração, em até 30 dias. O mesmo vale para o contratante que cancelar o serviço na última hora. Isso evita aquelas situações chatas em que se contrata um serviço e a pessoa não comparece na data ou horário marcado.

O contrato de intermitente deverá ser feito por escrito e conter o valor da hora de trabalho. Essa quantia não pode ser inferior ao salário dos demais empregados que exerçam a mesma função e também não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo (R$ 4,34, segundo dados de 01/01/2018). Você pode conferir mais detalhes sobre o contrato de trabalho intermitente neste link.

Parcelamento das férias

Agora, as férias dos funcionários podem ser divididas em até três partes. É obrigatório que uma dessas partes tenha no mínimo 14 dias e as outras não podem ser inferiores a 5 dias corridos. Antes da Reforma Trabalhista, as férias eram divididas em até dois períodos, sendo que um deles não poderia ser menor do que dez dias.

Negociação dos termos de rescisão

Acordos para rescisão de contratos e termos agora são permitidos por lei. Caso o funcionário tenha interesse em abandonar o cargo e o condomínio esteja de acordo, a nova CLT permite que haja rescisão mútua. O empregador deverá pagar 50% do aviso prévio e da multa rescisória. Já o colaborador receberá 80% do FGTS (20% continuarão na conta) e não poderá usufruir do seguro-desemprego por parte do governo.
Antes, para demitir alguém com mais de um ano de contrato, era necessário fazer uma homologação direto com o sindicato, o que poderia levar até 60 dias. Hoje não é mais necessário contatar o sindicato e o condomínio tem prazo de dez dias para efetuar o pagamento das verbas rescisórias. Desta forma, diminui os custos com indenizações pagos pelo condomínio.

Jornadas de trabalho 12 x 36

A Reforma Trabalhista em condomínio também permite que as escalas de trabalho sejam negociadas. Zeladores, porteiros e faxineiros, por exemplo, poderão trabalhar com jornadas de 12 x 36 (12 horas de trabalho seguidas por 36 de descanso), totalizando 44 horas semanais. Ou, no caso de horas extras, 48 horas semanais.
Antes, para determinar uma escala de trabalho fora do convencional era necessário pedir autorização do sindicato enquanto que agora basta um acordo por escrito. Isso agiliza o processo de alocação de funcionários, especialmente dos porteiros.

Descansos, horário de almoço e banco de horas

Além das mudanças na jornada de trabalho, Reforma Trabalhista em condomínio modifica o tempo do funcionário no serviço. Atividades como descanso, alimentação, higiene pessoal e troca de uniforme não fazem mais parte da jornada de trabalho. O momento do descanso ou almoço deverá ser negociado, tendo no mínimo 30 minutos.
Condomínios também poderão utilizar bancos de horas. Se um funcionário da equipe de limpeza, por exemplo, terminar o trabalho antes do horário previsto, ele poderá ir para casa mais cedo ao invés de ficar enrolando até chegar o horário combinado. O condomínio poderá ficar com um crédito de horas, que serão cobradas quando houver necessidade de trabalho extra em até seis meses.

Em casos de gravidez

A Lei Trabalhista anterior proibia mulheres grávidas ou lactantes de trabalhar em lugares e situações possivelmente nocivas, lidando com produtos químicos ou circunstâncias prejudiciais à saúde. Com a nova regulamentação, é permitido o trabalho de mulheres grávidas em ambientes insalubres, desde que o condomínio apresente atestado médico garantindo que não há risco à mãe e ao bebê.

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E o síndico? Qual a sua função nessa história toda?

Ao ler essa publicação, você já está cumprindo o primeiro passo para o sucesso! Se atualizar e conhecer as mudanças da Reforma Trabalhista em condomínio é uma das coisas mais importantes a se fazer neste momento.

Como síndico, você também não pode se deixar levar pela expectativa de redução dos custos. Cada condomínio tem necessidades e rotinas diferentes, que devem ser analisadas profundamente. Leve tudo em consideração antes de tomar uma decisão crucial!

Síndicos também precisarão ter um controle muito mais rigoroso com a escala de funcionários e organização de contratos. Importante lembrar que condomínios com empregados sem as devidas anotações em carteira podem ser multados em R$ 3 mil. Então, atenção!

Aproveite para repassar as novas informações para seus moradores nas reuniões de assembleia, lembrando a todos que nenhuma decisão será tomada sem a notificação dos condôminos.

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Resumindo, o que muda com a Reforma Trabalhista em Condomínio:

Contratação de autônomos

  • Antes: Não era permitida a contratação de autônomos de forma contínua e independente de sindicato ou empresa especializada.
  • Agora: Condomínios podem contratar profissionais autônomos de forma contínua sem mediação de sindicatos ou empresas especializadas. Para terceirizar um funcionário que já é contratado CLT, deve-se demiti-lo e recontratá-lo como autônomo após 18 meses.

Trabalho intermitente

  • Antes: Esse tipo de contrato não existia na antiga Lei Trabalhista. Empregadores deveriam apenas utilizar contratos parciais (25 horas semanais) ou integrais (44 horas semanais).
  • Agora: O condomínio pode contratar funcionários intermitentes, que serão pagos apenas pelas horas trabalhadas ou por diária. Trabalhadores desta categoria têm direito a férias, FGTS, previdência e 13º salário. O valor da hora deve estar no contrato por escrito e não deve ser inferior ao salário dos demais empregados que exerçam a mesma função, nem inferior ao valor horário do salário mínimo.

Férias

  • Antes: Funcionários têm direito a 30 dias de férias divididos em até dois períodos, sendo que um desses não poderia ser menor que dez dias.
  • Agora: Os 30 dias de férias podem ser divididos em até três períodos. Um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias corridos, enquanto que os outros não podem ser menores do que cinco dias cada.

Rescisão de contratos e termos

  • Antes: Para homologar a rescisão contratual, o condomínio deveria entrar em contato com o sindicato. Acordos não eram aceitos legalmente.
  • Agora: A homologação da rescisão pode ser feita no condomínio, contando com a presença do empregador e do funcionário. Com a Reforma Trabalhista, é possível realizar acordos caso as duas partes concordem. O empregador deve pagar 50% do aviso prévio e da multa rescisória, e o funcionário receberá 80% do FGTS (20% continuarão na conta) e não poderá utilizar seguro-desemprego.

Jornadas de trabalho 12 x 36

  • Antes: Trabalhador deveria cumprir 8 horas diárias, 44 horas semanais, 220 horas mensais.
  • Agora: Pode-se fazer 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso, totalizando 44 horas semanais (ou 48 horas semanais contando as horas extras) e 220 horas mensais.

Tempo na empresa

  • Antes: Era considerada como jornada de trabalho todo o período em que o funcionário estivesse à disposição do condomínio, mesmo se não houve serviço a ser feito naquele momento.
  • Agora: Descanso, alimentação, troca de uniforme e momentos para higiene pessoal não serão contabilizadas como jornada de trabalho.

Descanso e horário de almoço

  • Antes: Em uma jornada de 8 horas, o funcionário tinha direito a um mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas para intervalo de descanso e alimentação.
  • Agora: Intervalo pode ser negociado por escrito na hora da contratação. Mínimo passa a ser de 30 minutos. Se o condomínio não permitir intervalo para almoço ou conceder apenas parcialmente, a indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho sobre o tempo não dado para almoço.

Banco de horas

  • Antes: Na legislação anterior, o banco de horas não podia ultrapassar um limite de 10 horas diárias. O excesso de horas poderia ser compensado em outro dia de serviço desde que não excedesse a soma das jornadas semanais de trabalho previstas no período de um ano.
  • Agora: Contratante pode negociar com o funcionário, por escrito, como funcionará o banco de horas, desde que a compensação das horas seja feita em até seis meses.

Casos de gravidez

  • Antes: Grávidas ou lactantes estavam proibidas de trabalhar em lugares em condições insalubres e também não havia tempo limite para avisar a empresa sobre a gravidez.
  • Agora: A Reforma Trabalhista permite que mulheres grávidas ou lactantes trabalhem em locais e situações insalubres desde que a empresa apresente atestado médico garantindo que não há risco à mãe e ao bebê. Mulheres demitidas têm até 30 dias para informar a empresa sobre a gravidez.

Multa

  • Antes: Por cada funcionário não registrado, o condomínio estava sujeito à multa de um salário mínimo regional. Em caso de reincidência, era adicionada uma nova multa de igual valor.
  • Agora: A multa é de R$ 3 mil por empregado sem as devidas anotações em carteira. O valor cai para R$ 800 no caso de microempresas ou empresa de pequeno porte.

Você sabe como montar a folha de pagamento dos funcionários do condomínio? Confira o nosso passo a passo definitivo!