por Ana Luiza Sant'Ana | jun 2, 2022 | Legislação
A Lei do Silêncio é a salvação legal de todos que já passaram por situações de conflito por causa de barulho excessivo dos vizinhos. Embora traga normas diferentes para cada região, também tem sua aplicação dentro do condomínio, com regras, direitos e deveres para moradores e síndico.
Afinal, mesmo que quem more em condomínios esteja habituado a ouvir cachorro latindo, bebê chorando, música alta tocando, pessoas conversando, salto estalando, e que seja quase uma parte do contrato esperar que alguns barulhos sejam comuns, chega a um momento em que precisamos nos fazer algumas perguntas:
- Até que ponto eles são normais?
- Qual o limite da tolerância?
- Como síndico, como devo agir em casos de reclamações e conflitos sobre barulho no condomínio?
É nessa hora que precisamos ter em mente todo o conhecimento sobre nossos direitos e deveres como síndicos, moradores e membros de uma comunidade.
E conhecer a Lei do Silêncio é um ponto fundamental para saber como é possível proceder em cada uma dessas situações, a fim de agir pelo melhor interesse de todos. Saiba tudo neste artigo!
Como funciona a Lei do Silêncio?
A Lei do Silêncio, como explicamos acima, tem como objetivo resguardar o sossego e bem-estar das pessoas de sons e ruídos produzidos por terceiros.
Ela não é bem uma lei, mas um consenso baseado em várias normativas, como:
- Art. 1.277 da Lei 10.406/02: “o proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.”;
- Inciso IV do artigo 1.336, Lei 10.406/02 diz que “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”.
- A norma ABNT NBR 10151:2019 é responsável por mensurar o nível sonoro máximo que pode ser emitido em zonas residenciais: não pode passar de 55 decibéis pelo dia (7h às 20h) e 50 decibéis pela noite (das 20h às 7h);
- Art. 42 da Lei de Contravenções Penais, Lei 3.688/41: “perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios com gritaria ou algazarra, exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais, abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda” pode resultar em multa ou prisão de 15 dias até três meses.
Para preservar e garantir todos os pontos acima, a Lei do Silêncio é desenvolvida e trabalhada de diferentes formas em cada município.
Cada cidade tem especificidades em relação aos horários limites para barulho, definição de barulho, punições para pessoa física e pessoa jurídica, entre outros detalhes.
É importante lembrar também que cada condomínio pode e deve dispor de regulamentação própria no Regimento Interno e na Convenção.
Como a Lei do Silêncio se aplica no condomínio?
O condomínio tem autonomia para criar e executar regras próprias a respeito da Lei do Silêncio no condomínio.
Este conjunto de regras pode estar na Convenção ou pode ser trabalhado nas reuniões de assembleia, acrescentado e adaptado no Regimento Interno.
Um condomínio X pode, por exemplo, permitir barulho após às 22h apenas no salão de festas ou dependências de lazer (desde que os moradores não se incomodem), enquanto um condomínio Y pode até ter regras que antecipam o horário de silêncio para começar às 20h.
Todas as decisões devem ser discutidas em reunião de assembleia.
Vale considerar também o perfil do condomínio. Condomínios em regiões universitárias e movimentadas podem ter muitos jovens, então a tolerância para movimentação e barulho pela noite e madrugada pode ser maior.
Outros condomínios, onde a maior parte dos moradores é idosa, regras mais rígidas podem ser aplicadas.
No entanto, em toda situação vale o bom senso e respeito às regras estabelecidas.
Quem vive em condomínio já deve se acostumar com alguns barulhos dos andares de cima, de baixo e dos lados, mas cada pessoa deve ter empatia e se colocar no lugar do vizinho para avaliar se o que está fazendo está incomodando quem divide o mesmo prédio.
Em qual horário vale a Lei do Silêncio?
O horário “de silêncio” pode variar em cada município, então é importante saber o que vale para a sua região.
Lembre-se também que isso não significa que qualquer barulho está autorizado fora desse horário. Ruídos excessivos que perturbem os vizinhos podem resultar em consequências legais em qualquer horário.
Confira o horário de silêncio em algumas capitais
Qual o horário de silêncio em São Paulo?
São Paulo conta com o Programa Silêncio Urbano (PSIU), de combate à poluição sonora, especialmente de estabelecimentos na cidade. A legislação também tem limite de sons e ruídos de até os limites de 71dB para o período diurno (06h às 22h) e de 59 dB para o período noturno (22h às 6h).
Qual o horário de silêncio em Porto Alegre?
A Lei do Silêncio em Porto Alegre é de acordo com a legislação municipal, que determina que ruídos mais toleráveis vão das 7h às 19h. Durante o período vespertino, definido como 19h às 22h, e o período noturno, a partir das 22h, as normas (em decibéis toleráveis) são mais rigorosas.
Qual o horário de silêncio em Curitiba?
A legislação de Curitiba define período diurno das 07h01 às 19h, vespertino das 19h01 às 22h e noturno das 22h01 às 07h, sendo a tolerância avaliada de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Qual o horário de silêncio em Fortaleza?
Em Fortaleza, a legislação determina que são toleráveis sons até 70 dB no período diurno (6h às 22h), e de 60 dB no período noturno (22h às 6h).
Quando e como reclamar de barulho de vizinho?
Quando o barulho provocado pelo vizinho atrapalha o bem-estar e a execução de qualquer atividade dentro de casa, é direito de quem está incomodado fazer algo a respeito.
Mas o que é normal na vida em condomínio e deve ser relevado e o que passa dos limites e deve ser advertido? Alguns sinais de que os limites já passaram são:
- Barulhos excessivos recorrentes;
- Reclamações constantes de mais um morador;
- Sinais de brigas e violência entre famílias;
- Sinais recorrentes de falta de cuidado com tom de voz;
- Festas frequentes com som alto, entre outros.
Cada situação pede uma ação diferente, por isso simulamos um possível passo a passo, indo da ação mais simples (que, na maioria das vezes, já resolve o problema de barulho no condomínio) até à medida mais drástica:
- Ao se incomodar com algum barulho no condomínio, avalie se é realmente excessivo, intenso e abusivo;
- Comunique à portaria, para que o morador seja alertado;
- Se o barulho continuar nos dias seguintes, vale também conversar com o morador ou pedir ao síndico para que seja aplicada uma advertência e, se necessário, uma multa;
- Se ainda assim a perturbação do sossego persistir, o que acontece apenas em casos extremos, o condômino pode resolver com a Guarda Municipal, registrar um Boletim de Ocorrência na Polícia Civil, ou, em último caso, entrar com uma ação judicial.
Lembre-se de que medidas drásticas podem ser evitadas quando as regras do condomínio são levadas a sério e quando a comunicação é clara.
Quando e como o síndico deve agir?
O síndico não precisa se envolver em todo conflito sobre barulho no condomínio. Na maioria dos casos, uma comunicação clara entre os moradores já é eficaz para resolver a maioria dos problemas.
Em outros casos, o síndico pode mediar conversas para garantir um convívio amigável e, se isso não funcionar, aplicar notificações, advertências ou multas.
Para isso, o síndico deve consultar as condições para aplicação de advertência, aplicação da multa e valor da multa no Regimento Interno do Condomínio.
Já em casos insustentáveis e de conflito fora de controle, é também possível chamar a Guarda Municipal ou Polícia Civil.
Este conteúdo foi útil para entender como funciona a Lei do Silêncio em seu condomínio e como proceder em cada caso? Então, aproveite para ler também: COMO LIDAR COM PROBLEMAS DE COMPORTAMENTO E RESOLVER CONFLITOS NO CONDOMÍNIO
por Aryane Teixeira | mar 8, 2022 | Legislação
O Imposto de Renda deve ser declarado até o dia 31 de maio e, com a chegada desta obrigação, muitos síndicos moradores, síndicos profissionais e condôminos ficam com dúvidas sobre o assunto. Confira todas as respostas a seguir.
Quando a época da declaração do imposto de renda se aproxima, diversos síndicos começam a ficar preocupados, sem saber por onde começar.
E, apesar de ser um tema bastante complexo, é muito importante que síndicos (moradores ou profissionais) e condôminos estudem bastante sobre este assunto, para que façam as suas declarações da forma correta e evitem problemas com a Receita Federal.
Continue lendo e veja tudo sobre a declaração de imposto de renda do condomínio.
O condomínio precisa declarar imposto de renda?
Muitos síndicos ainda têm dúvidas se condomínio tem que declarar Imposto de Renda. Então vamos à resposta: não, condomínios não precisam declarar Imposto de Renda.
Isso ocorre, porque não há geração de renda no condomínio e também porque há a falta de uma personalidade jurídica.
Resumidamente, as normas brasileiras consideram que condomínios têm como fim exclusivo cuidar apenas dos interesses em comum dos co-proprietários.
Assim, a lei parte do princípio de que todo o dinheiro arrecadado é utilizado para administrar o bem-estar dos moradores e não a fim de ter lucro.
Veja o que o Parecer Normativo CST nº 76 de 1971 diz:
Nessas condições, por não se tratar de pessoa jurídica e por não se situar entre as entidades enumeradas na Portaria GB-337-69, não se inclui na obrigatoriedade da apresentação da declaração de rendimentos.
Entretanto, a situação é diferente quando o assunto é Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF).
Condomínios que possuem funcionários com carteira assinada precisam lidar com um tributo diferente do que os que contratam empresas terceirizadas.
No período que inicia a declaração do Imposto de Renda, o condomínio precisa disponibilizar aos funcionários uma declaração de rendimentos, para que cada colaborador declare o seu imposto.
Nesses casos, o condomínio paga o Imposto de Renda de Pessoa Física. Este deve ser calculado com base no ano-calendário do salário do zelador, porteiro, equipe de limpeza e demais contratados.
Se o condomínio conta com arrecadações extras além da taxa condominial, é possível que também seja necessário declarar o IRPF.
O artigo 3º da Lei nº 12.973/2014 declara que:
“Ficam isentos do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas os rendimentos recebidos pelos condomínios residenciais constituídos nos termos da Lei no 4.591, de 16 de dezembro de 1964, limitado a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) por ano-calendário, e desde que sejam revertidos em benefício do condomínio para cobertura de despesas de custeio e de despesas extraordinárias (…)”
Por sua vez, esses rendimentos podem ser: aluguel de partes comuns do condomínio ou multas aplicadas segundo as regras da convenção.
DIRF é a mesma coisa que Imposto de Renda?
A DIRF é a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte. Ela serve para fiscalizar o Imposto de Renda, buscando combater a sonegação fiscal.
Ou seja, a DIRF não é a mesma coisa que o Imposto de Renda.
A declaração da DIRF é obrigatória para todas as fontes pagadoras. O processo é feito anualmente, sempre na segunda quinzena de fevereiro.
Para isso, a declaração da DIRF pode ser feita diretamente pelo site da Receita Federal. Basta apenas ter o Certificado Digital ou uma procuração eletrônica na receita para declarar.
Desta forma, a declaração precisa informar à Receita Federal se houve imposto ou contribuição retida na fonte.
No caso dos condomínios, é obrigatório realizar a DIRF. Todas essas questões são regulamentadas pelo decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 sobre tributação, fiscalização e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
O síndico precisa declarar imposto de renda?
Depende. Geralmente, o síndico profissional emite Nota Fiscal e os tributos são recolhidos pela empresa contratante.
Por outro lado, quando falamos de síndico morador, a Receita Federal aconselha que a isenção de pagamento da taxa condominial deve constar na base de cálculo para apuração do recolhimento mensal obrigatório (o chamado carnê-leão) e do ajuste anual.
Em 2019, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que um síndico morador do Rio de Janeiro não precisava recolher o Imposto de Renda da taxa condominial e gerou muitas dúvidas.
Para o STJ, foi considerado que esta isenção corresponde à dispensa de uma despesa devida, em razão da convenção condominial e não pode ser considerada pró-labore do síndico.
É muito importante destacar que esta decisão não significa que todos os síndicos moradores estão dispensados dessa obrigação, mas sim que isso é possível.
Neste caso, você precisa solicitar uma declaração atestando a não tributação da isenção por meio de ação contra o Fisco.
Veja como fazer isso:
- para começar, você vai dar início à sua ação judicial solicitando a não exigência do tributo já na sua próxima declaração de Imposto de Renda;
- esta ação deverá ser solicitada em caráter de tutela antecipada, que permite que o autor da ação possa receber, ainda no curso do processo, a totalidade ou parte do seu direito;
- você também deverá solicitar, ao final, que esta não exigência seja confirmada por sentença;
- e, se for o caso, você também poderá solicitar a devolução dos valores pagos nos últimos 5 anos.
Lembre-se: este pedido pode ou não ser considerado pelo juiz, por isso pense bem se vale a pena gastar tempo, dinheiro e energia em prol desta ação.
Como o síndico deve declarar imposto de renda?
Caso você decida por não solicitar uma declaração atestando a não tributação da isenção, então chegou a hora de declarar o seu Imposto de Renda. Veja:
Se você é síndico morador
Neste caso, provavelmente, você possui uma isenção ou redução no pagamento da taxa condominial, portanto deve declarar o valor como rendimento obtido através da prestação de serviços.
Atenção: essa quantia NÃO deve entrar na ficha “rendimentos recebidos de PJ”, afinal o condomínio não possui personalidade jurídica.
Na hora de fazer a sua declaração, coloque o valor na ficha de “rendimentos recebidos de pessoa física ou do exterior”, na coluna “outros”.
Se você é síndico profissional
Neste caso, a orientação é a mesma anterior. A única diferença é que, caso você seja um síndico profissional, então irá declarar o valor que você recebe em troca do serviço prestado aos seus condomínios.
Quem deve declarar as receitas arrecadadas pelo condomínio?
Neste caso, estamos falando de valores arrecadados a partir do aluguel de áreas comuns, multas aplicadas devido à infração do regimento interno, entre outras situações.
Mas atenção: esses valores só devem ser declarados no Imposto de Renda, se o condomínio superar R$ 24.000 de arrecadação no ano-calendário, do contrário ele estará isento.
A lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, fala sobre isso:
Ficam isentos do Imposto de Renda das Pessoas Físicas os rendimentos recebidos pelos condomínios residenciais, limitado a R$ 24.000,00, por ano-calendário e desde que sejam revertidos em benefícios do condomínio para a cobertura de despesas de custeio e de despesas extraordinárias, estejam previstos e autorizados na convenção condominial, não sejam distribuídos aos condôminos e decorram:
I – de uso, aluguel ou locação de partes comuns do condomínio;
II – de multas e penalidades aplicadas em decorrência de inobservância das regras previstas na convenção condominial; ou
III – de alienação de ativos detidos pelo condomínio.
Se o condomínio tiver ultrapassado o valor anual, então os condôminos deverão declarar a quota correspondente à sua unidade, de acordo com a Convenção Condominial.
Isso é o que a Receita Federal diz:
As quantias recebidas por pessoa física pela locação de espaço físico sujeitam-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) se recebidas de pessoa física ou de fonte no exterior, ou à retenção na fonte se pagas por pessoa jurídica, e ao ajuste na Declaração de Ajuste Anual.
Ressalte-se que, diante da inexistência de personalidade jurídica do condomínio edilício, as receitas de locação por este auferidas, na realidade, constituem-se em rendimentos dos próprios condôminos, devendo ser tributados por cada condômino, na proporção do quinhão que lhe for atribuído, na forma explicada no primeiro parágrafo.
Ainda que os condôminos não tenham recebido os pagamentos em espécie, são eles os beneficiários dessa quantia, observando-se isso, por exemplo, quando o valor recebido se incorpora ao fundo para o qual contribuem, ou quando diminui o montante do condomínio cobrado, ou, ainda, quando utilizado para qualquer outro fim.
Ou seja: como o condomínio não é considerado uma personalidade jurídica, então são os condôminos os responsáveis pela declaração das receitas arrecadadas pelo condomínio, declarando os seus próprios rendimentos, como o pagamento da taxa condominial, por exemplo.
Como declarar o pagamento de condomínio no imposto de renda
Não existe nenhuma obrigatoriedade de informar o pagamento da taxa condominial no Imposto de Renda, no entanto essa despesa poderá ser deduzida do IR do locatário e do locador.
Em ambos os casos, o morador deve:
- ter esse valor registrado em contrato;
- e guardar todos os comprovantes de pagamento do condomínio, caso a Receita Federal solicite.
Se você é locador
Neste caso, se o locador é responsável pelo pagamento da taxa condominial, ou seja, se o locatário (inquilino) faz o pagamento junto com o aluguel, mas é o locador quem faz o pagamento final, então é possível deduzir essa despesa do Imposto de Renda.
Para isso, basta fazer o desconto no aluguel e lançar o valor já descontado no carnê-leão.
Despesas extraordinárias, como benfeitorias, não podem ser descontadas do valor do aluguel.
Se você é locatário
Neste caso, o locatário deverá informar os valores dos aluguéis pagos na declaração de imposto de renda, na ficha “Pagamentos e doações efetuados”, no código 70, referente a aluguel do imóvel.
O valor informado deve se referir somente às mensalidades que foram pagas no ano anterior. Não é preciso informar o valor da taxa condominial ou IPTU.
Além disso, o locatário também deve indicar o nome e o CPF do proprietário do imóvel (locador) que recebeu esses pagamentos.
Receitas extras a partir da locação de áreas comuns, como salão de festas, por exemplo, também são tributáveis, mesmo que o dinheiro tenha sido utilizado para o fundo de reserva do condomínio ou para reduzir o valor da taxa condominial.
Este conteúdo foi útil para você? Caso ainda tenha dúvidas, basta deixar o seu comentário abaixo.
por Aryane Teixeira | jan 7, 2022 | Legislação
A lei nº 17.477, promulgada pelo governador de São Paulo, João Doria, obriga os condomínios do estado de SP a denunciar casos de maus-tratos aos animais à polícia. Entenda mais neste artigo!
Esta lei busca responsabilizar os síndicos e administradores, tanto de condomínios residenciais quanto comerciais, que não comunicarem à polícia ou autoridades responsáveis sobre maus-tratos a animais.
A lei também indica que os síndicos são os responsáveis por comunicar a ocorrência, com o maior número possível de informações e em até 24 horas do ocorrido.
Para ajudar você a entender todos os detalhes desta lei, continue lendo!
Maus-tratos aos animais: como realizar uma denúncia?
De acordo com a lei, existem duas formas de realizar a denúncia de maus-tratos aos animais:
- quando a ocorrência estiver acontecendo: o síndico deve informar imediatamente à polícia por meio de ligação ou aplicativo de celular da PM de São Paulo;
- quando a ocorrência já tiver acontecido: o síndico deve fazer a denúncia no portal da Delegacia Eletrônica de Proteção Animal (DEPA) ou em qualquer Delegacia da Polícia Civil do município de São Paulo, em até 24 horas.
Para realizar a denúncia, o síndico deve ter, se for possível, as seguintes informações sobre a ocorrência:
- identificação e contato dos tutores;
- espécie do animal, raça ou características físicas que permitam a sua identificação;
- endereço de onde o animal ou os tutores possam ser localizados;
- detalhes sobre a ocorrência, indícios ou provas da ocorrência de maus-tratos.
E, por fim, para contribuir com a prevenção de maus-tratos aos animais, é obrigatório colocar cartazes, placas ou comunicados nas áreas comuns do condomínio.
Qual a multa aplicada em caso de maus-tratos aos animais?
O Projeto de Lei previa a aplicação de multa em dois contextos:
Primeiro, em caso de inércia ou omissão por parte do síndico ou administrador do condomínio, em caso de ocorrência de maus-tratos, a pena seria de 200 vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP), equivalente a R$ 5.818.
Segundo, em caso de descumprimento da obrigação de colocar cartazes, placas ou comunicados nas áreas comuns do condomínio, a pena seria de 50 vezes o valor da UFESP, equivalente a R$ 1.454.
No entanto, ao promulgar a lei, o governador João Doria vetou todas as penalidades previstas no projeto, fazendo com que não exista nenhum tipo de sanção para aqueles que não denunciarem.
Continue lendo sobre animais em condomínios, veja o nosso artigo e confira as principais regras sobre o assunto. Boa leitura!
por Aryane Teixeira | dez 8, 2021 | Legislação
O PPRA é o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, enquanto o PGR é o Programa de Gerenciamento de Riscos. Em 2022 teremos o fim do PPRA e a chegada do PGR para os condomínios. Continue lendo para entender!
Com a chegada do PGR e o fim do PPRA, provavelmente muitos síndicos ainda estão sem saber os detalhes, datas importantes ou por onde começar.
Se este é o seu caso, hoje nós trouxemos as últimas novidades sobre esta mudança. Veja a seguir.
Mas antes, o que é o PPRA?
O PPRA, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, é uma norma regulamentadora que tem o objetivo de preservar a saúde e a integridade física dos colaboradores do condomínio.
Por meio deste programa, é possível antecipar, reconhecer e avaliar os riscos de um local de trabalho, como:
- Agentes Físicos: ruídos, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, ultrasons e infrasons;
- Agentes Químicos: quaisquer substâncias, compostos ou produtos que sejam capazes de penetrar no organismo do trabalhador, como: neblinas, gases, vapores, etc;
- Agentes Biológicos: bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, etc.
Antes das mudanças, o PPRA contava com um planejamento anual de prioridades, que contava com estratégias, metodologias e registros dos dados, que eram registrados em um documento-base.
E o que é o PGR?
Já o PGR, Programa de Gerenciamento de Riscos, é um modelo de gestão que tem o objetivo de gerenciar riscos a partir de um processo de melhoria contínua.
Na prática, o PPRA e o PGR têm objetivos bastante próximos, pois envolvem identificar riscos que podem colocar a vida dos trabalhadores em risco, mesmo que seja fora da empresa.
No entanto, enquanto o PPRA foca em riscos de acidentes mais específicos, o PGR será mais amplo e tratará de identificar riscos gerais, que podem ser tanto ergonômicos quanto mecânicos.
Por este motivo, o PPRA deixará de existir e, em seu lugar, teremos somente o PGR. Veja o que muda a seguir.
O fim do PPRA e a chegada do PGR: o que muda?
Com a atualização das normas regulamentadoras, NR1 e NR9, o PPRA será substituído pelo PGR, que passa a ser obrigatório a partir de 03 de Janeiro de 2022, com declaração até dia 15 de Fevereiro.
Além disso, as informações de Segurança do Trabalho passam também a serem informadas de forma digital, via e-Social, sendo necessário que o condomínio possua certificado digital.
Desta forma, se você tiver um PPRA que precise passar por revisão em dezembro de 2021, isso ainda poderá acontecer, mas em Janeiro o PGR já deverá ser elaborado.
No entanto, como o PGR está em fase de transição e é bem mais abrangente do que o PPRA, o condomínio pode escolher elaborar o PGR em substituição ao PPRA.
Veja outras principais dúvidas:
O PGR é obrigatório para todos?
Não. Quem é MEI (Microempreendedor individual), ME (Microempresa) ou EPP (Empresas de pequeno porte) não estão obrigados a fazer o PGR.
Em caso de ME e EPP, esta não obrigatoriedade só é válida para grau de risco 1 e 2, onde não há exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos.
No caso dos condomínios, o PGR é obrigatório para todos que tiverem funcionários.
Quem é o responsável pela elaboração e assinatura do PGR?
A responsabilidade desta tarefa será de um engenheiro, técnico em segurança do trabalho ou empresa competente.
O que acontece se o condomínio não realizar o PGR?
A multa pode variar de acordo com o número de funcionários do condomínio. Para entender melhor o valor da multa, é preciso consultar o Anexo I da NR-28 e fazer o cruzamento da infração com o número de trabalhadores.
Qual a estrutura do PGR?
Para cumprir a norma, o PGR precisa ter dois itens: inventário de riscos e plano de ação.
- Inventário de riscos: É gerado a partir da identificação de perigo, avaliação de riscos, riscos identificado, nível dos risco, avaliações ambientais;
- Plano de ação: Não se resume apenas ao que se quer implementar, mas também o que já foi implementado e assegurar que a manutenção já está sendo feita.
Todos os documentos do PGR devem ser elaborados pela organização, respeitando o que está disposto nas normas regulamentadoras e devem estar sempre disponíveis para que os colaboradores possam ler ou caso a inspeção do trabalho solicite.
Além disso, estes documentos devem ser guardados por, no mínimo, 20 anos.
Quando o PGR deve ser renovado?
O PGR deve ser renovado a cada 2 anos ou quando acontecer algumas das situações abaixo:
- após a implementação de medidas de prevenção;
- após mudanças em tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que implique em novos riscos;
- caso seja identificado inadequações, insuficiências ou ineficácias nas medidas de prevenção;
- caso ocorra algum acidente ou doença relacionada ao trabalho;
- e, por fim, quando há alguma mudança nas legislações.
Você conseguiu compreender o que é o PGR e as suas principais mudanças para 2022? Então, aproveite para conferir também sobre EFD-Reinf para condomínios e o que muda com as novas atualizações. Boa leitura!
por Aryane Teixeira | dez 7, 2021 | Legislação
A EFD-Reinf é uma obrigação fiscal importante para a gestão condominial, especialmente no que diz respeito à prestação de serviços terceirizados.
Neste ano, houveram mudanças significativas para os condomínios, em relação às obrigações fiscais. Continue lendo para entender melhor!
O que é EFD-Reinf para condomínios?
EFD-Reinf, ou Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais, é um dos módulos do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) e se trata de um complemento do e-Social, que diz respeito à prestação de serviços terceirizados, como:
- limpeza;
- jardinagem;
- portaria;
- segurança;
- e construção civil.
Essa obrigação faz parte do bloco do Sped Fiscal, que é processo de escrituração digital do governo, e tem como principal objetivo permitir que o INSS acesse mais facilmente as informações de notas fiscais dos trabalhos realizados.
Ou seja, ele concentra as informações convenientes à contribuição previdenciária, retenção do imposto de renda e das contribuições sociais.
Esta é uma forma de unificar o sistema utilizado para recebimento das informações, a fim de reduzir o volume de declarações e facilitar o cumprimento das obrigações pelos condomínios.
Para cumprir essa obrigação fiscal, é necessário que o condomínio possua um certificado digital para transmitir as informações e gerar a guia de pagamento.
Por que o condomínio precisa fazer a declaração da EFD-Reinf?
A Receita Federal instaurou a obrigatoriedade da EFD-Reinf para quatro grupos, como consta na Instrução Normativa RFB nº 2043/21, sendo que os condomínios estão enquadrados no terceiro grupo.
Caso haja atraso no prazo de entrega, de não entrega ou informações incorretas ou omitidas, o condomínio poderá receber multas automáticas, que podem variar de acordo com a situação, impossibilitando a emissão da Certidão de Regularidade da Receita Federal do Brasil (certidão negativa), podendo culminar, inclusive, em ação de Execução Fiscal.
Qual a multa da EFD-Reinf?
- de 2% ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante de tributos informados na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%;
- de R$ 20 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas;
- de R$ 200 no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores;
- de R$ 500 se o sujeito passivo deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.
Quais serão as novas obrigações dos condomínios a partir de agora?
Para os integrantes do grupo 3, como é o caso dos condomínios, a partir de novembro de 2021 (com pagamento em dezembro) passa a ser obrigatória a EFD-Reinf mensalmente.
Por meio da EFD-Reinf é gerada a DCTFweb. Na DCTFweb, é gerada uma guia contendo as informações de impostos de funcionários e de terceiros, passando a ficar tudo unificado.
Atualmente, o único imposto de folha e de terceiros que será unificado é o do INSS. Futuramente, serão os demais impostos, como o PIS, COFINS, CSLL e IR.
Em outras palavras: INSS de incidente sobre a Folha de Pagamento e INSS retido de NF, serão pagos na mesma guia.
Essa guia deixa de ser GPS, Guia da Previdência Social, e passa a ser uma DARF, Documento de Arrecadação de Receitas Federais.
A EFD-Reinf, junto ao eSocial, abrirá espaço para substituição de informações solicitadas em outras obrigações acessórias, como a DIRF, a GFIP, a RAIS e o CAGED.
A DCTFweb deve ser gerada até o dia 15 de cada mês, enquanto a guia DARF gerada deverá ser paga até o dia 20 de cada mês. Caso o dia 15 seja feriado ou caia em um final de semana, a DCTF deverá ser antecipada.
Para condomínios sem movimento de imposto retido, a informação é feita uma vez em Janeiro.
Quais informações devem ser declaradas pelos condomínios
- serviços referentes à conservação, como limpeza, lavagem, serviços de manutenção, jardinagem, manutenção de piscinas, limpeza de decks, etc;
- serviços de vigilância e segurança;
- construções de adição ou manutenção dos espaços;
- serviços de natureza rural, como irrigação ou dedetização de pragas;
- outras informações, como as datas da NF, valor da NF e impostos retidos.
Checklist para elaboração da EFD-Reinf
- Organize os documentos do seu condomínio. Organização é um ponto importante quando se trata de gestão condominial. Por isso, nós indicamos que você coloque em local de fácil acesso, documentos como a convenção do condomínio, o regimento interno, a última ata da diretoria, uma atualização do CNPJ do condomínio no QSA e os documentos do síndico;
- Verifique a situação fiscal do condomínio na Receita Federal. Nesta verificação, você poderá saber se o condomínio possui alguma pendência ou dívida que possam afetar o CNPJ. Caso ele já esteja inapto, com essa verificação já será possível buscar resolver o problema;
- Tenha ciência do tempo de mandato do síndico. Esse acompanhamento permite que você evite atualizar as informações do condomínio junto à Receita Federal com atraso;
- Crie processos para receber as notas fiscais e guardar registros. Você deve guardar as notas fiscais dos prestadores de serviço e criar uma rotina de recebimento das notas fiscais, bem como de todos os recibos;
- Certifique-se de que possui um certificado do tipo A1. É muito importante ter um certificado digital, que poderá ser próprio ou via procuração eletrônica emitida para a administradora ou contador. A nossa recomendação é que você tenha um certificado do tipo A1, que é digital, ao contrário do tipo A3, que é físico;
- Utilize sistemas de apoio. Para auxiliar nessas atividades, você poderá contar com a tecnologia para garantir a automação da sua gestão de contratos, gestão financeira, gestão das notas fiscais, etc. Sempre lembrando de manter esta tecnologia atualizada.
Você conseguiu compreender o que é a EFD-Reinf, a sua importância e mudanças em 2021/2022? Caso reste alguma dúvida, é só deixar abaixo.
por Aryane Teixeira | nov 12, 2021 | Legislação
A declaração anual de quitação de débitos do condomínio é um documento que comprova que os condôminos não possuem débitos junto ao condomínio até a sua data de emissão. Com a proposta aprovada pela Câmara dos Deputados, a emissão deste documento passa a ser obrigatória. Continue lendo!
Esta declaração pode ser emitida pelo síndico, a pela administradora do condomínio ou pela empresa de contabilidade, e deve ser assinada pelo síndico e entregue aos condôminos.
Com ela em mãos, o proprietário da unidade condominial não precisa, obrigatoriamente, guardar todos os comprovantes de pagamento das taxas condominiais do período anterior à data de emissão da declaração e pode utilizar apenas este documento como comprovante.
Em caso de compra e venda do imóvel, a declaração também é importante, pois a averbação da escritura só será feita após a apresentação deste documento que comprova a quitação do condomínio.
No entanto, até pouco tempo atrás a legislação que regulamenta a prestação de contas, a lei 12.007/2009, não tornava obrigatória a emissão da declaração anual de quitação de débitos do condomínio.
Veja o que muda com a proposta recém aprovada pela Câmara dos Deputados.
O que muda na rotina do síndico com a proposta aprovada pela Câmara dos Deputados
O projeto de lei 451/20, aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados, tramitou em caráter conclusivo e poderá ser encaminhado ao Senado, a menos que haja algum recurso para análise pelo Plenário.
Até o momento, no entanto, o texto foi aprovado e foi acrescentado entre as competências do síndico a obrigação de fornecer, anualmente, a declaração de quitação de débitos do condomínio aos condôminos.
Ou seja, o que antes não passava de uma recomendação, agora se enquadra como uma das obrigações do síndico e também como um direito dos condôminos, caso ele tenha pago todos os débitos do ano de referência.
A proposta aprovada pelo CCJ modifica o que está estabelecido no Código Civil e, de acordo com o relator do processo, deputado Luis Miranda (DEM-DF), pode ser considerada uma mudança notável.
Ele afirma:
“O projeto pretende, também nas relações condominiais, acabar com a necessidade de os condôminos guardarem todos os comprovantes de pagamento mensais relacionados ao condomínio, como o pagamento de eventuais taxas extras e taxa condominial mensal. O condômino que estiver com os pagamentos em dia receberá do síndico essa declaração, que valerá sobre todas as outras. O resultado é benéfico, pois aumenta a segurança jurídica dos envolvidos e reduz a burocracia.”
Além disso, o texto do Projeto de Lei 451/20 na íntegra também argumenta que esta obrigação tornará a conservação dos documentos destinados à finalidade de comprovação de pagamento mais simples, pois a quitação relativa a cada mês dificulta a comprovação por parte dos condôminos.
Em um prazo de cinco anos, por exemplo, que é o limite para realizar a cobrança de despesas condominiais, um condômino teria que guardar cerca de 60 comprovantes.
Com a nova proposta ele guarda apenas 5 comprovantes de pagamento e, desta forma, garante meios mais eficazes de proteger o seu patrimônio em processos executivos.
É importante destacar que o texto não diz se existem punições em caso de descumprimento da obrigação. No entanto, faz sentido que o síndico se organize e inclua esta atividade nas suas obrigações de final de ano para evitar quaisquer problemas futuros.
Como fazer a declaração de quitação de débitos condominiais?
Dito isso, provavelmente você deve estar se perguntando como fazer a declaração de quitação no seu condomínio, certo?
Esta não é uma atividade tão complexa quanto parece, mas exigirá atenção e organização do síndico para encontrar todos os dados e preenchê-los da maneira correta.
É importante que esta declaração tenha os seguintes dados:
- nome do síndico;
- assinatura do síndico;
- nacionalidade;
- estado civil;
- profissão;
- número do CPF;
- número do RG;
- informe do condômino;
- localização do condômino (AP, quadra ou nº do imóvel);
- nome do condomínio;
- nome do condômino;
- CPF do condômino;
- data (dia/mês/ano);
- UF do município do condomínio.
Veja este modelo da declaração de quitação de débitos condominiais
[CIDADE-UF ONDE FICA O CONDOMÍNIO], [DIA] de [MÊS] de [ANO].
Certidão Negativa de Débito Condominial
Declaro, para todos os fins de direito, que o(a) Sr(a), [NOME DO PROPRIETÁRIO], inscrito no CPF sob o nº. [Nº DO CPF DO PROPRIETÁRIO], proprietário(a) da unidade [Nº DO APARTAMENTO], do Condomínio [NOME DO CONDOMÍNIO], inscrito no CNPJ sob o nº. [Nº DO CNPJ DO CONDOMÍNIO], situado na [NOME DA RUA OU AVENIDA], nº [Nº DO IMÓVEL] – [BAIRRO] – [CIDADE] – [UF] – CEP [XXXXX-XXX], está quite com suas contribuições condominiais até o mês de [MÊS] de [ANO], que teve vencimento no dia [DIA] de [MÊS] de [ANO].
Por ser expressão da verdade, dou fé e firmo a presente.
__________________________________________
[NOME DO SÍNDICO] – Síndico do [NOME DO CONDOMÍNIO]
_________________________________________
[NOME DO RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRADORA] – Responsável pela Administradora
Basta copiar o texto acima e adicionar os dados nos locais indicados entre colchetes e, em seguida, enviar para os respectivos condôminos.
Se você gostou deste artigo, mas ainda ficou com alguma dúvida, basta fazer um comentário abaixo e nós vamos responder.