Condômino: morador ou proprietário? Veja suas funções

Condômino: morador ou proprietário? Veja suas funções

Dentro da vida no condomínio, existe uma série de nomes que são utilizados. Condômino, ocupante, visitante, entre outros… Mas, afinal, morador e condômino são a mesma coisa? Quais são os direitos de quem aluga uma unidade no condomínio? São muitas as dúvidas que cercam o assunto.

Para resolver essas questões de uma vez por todas, preparamos um guia com tudo o que o síndico precisa saber sobre condôminos! Nesse artigo você vai aprender:

O que é condômino?

São considerados condôminos aqueles que são proprietários de apartamento ou unidade dentro de um condomínio, independente de utilizarem o imóvel ou não.

O Código Civil também considera condômino os promitentes compradores. Esse termo é utilizado quando uma venda não foi concluída e ainda não houve a transferência da escritura do imóvel, mas o comprador promete cumprir o contrato. No caso, o promitente comprador é o indivíduo que está adquirindo a unidade.

Confira o que diz o Art. 1.334:

2o São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.

Condôminos e ocupantes são coisas diferentes. Ocupante do condomínio é aquele que, literalmente, ocupa um imóvel dentro do terreno. São os moradores, inquilinos e parentes, pessoas que utilizam o local, mas não são donos do imóvel.

Importante lembrar que condôminos podem também ser considerados ocupantes, desde que utilizem ou morem na unidade.

Nesse mar de personalidades e termos condominiais existem também os visitantes. Esses são todas as pessoas que transitam dentro do condomínio, mas que não tem relação alguma com o ambiente em si. Esses não são ocupantes e nem condôminos.

Além das visitas, também são considerados visitantes os entregadores e prestadores de serviço.

Inquilino/Locatário

Inquilino ou locatário é aquela pessoa que aluga um espaço e paga mensalmente um valor ao proprietário pela utilização da unidade.

A legislação que resguarda os direitos e deveres do inquilino/locatário é a Lei do Inquilinato. Esse documento determina as regras que devem ser seguidas durante o aluguel de um imóvel.

Inquilinos podem participar ou votar em assembleias de condomínio?

Conforme o Art. 24 da Lei 4.591/64 define que o inquilino pode participar da reunião de assembleia desde que:

  • O proprietário ou procurador da unidade não esteja presente
  • Tenha como comprovar a locação

O inquilino pode votar em pautas relacionadas a questões ordinárias do condomínio, como: escolha de síndico e previsão orçamentária referentes a despesas ordinárias, aprovação do valor da cota condominial, etc.

A procuração em condomínio assinada pelo proprietário da unidade só se faz necessária quando a convenção do condomínio exige. Você pode conferir mais informações sobre a procuração lendo este artigo.

Contudo, esse ainda é um tema bastante controverso para alguns juristas. Portanto recomendamos que se converse com o síndico do condomínio em caso de dúvidas.

Direitos dos condôminos

De acordo com o Art. 1.335 do novo Código Civil, são direitos de todos os condôminos:

I – Usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
II – Usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;
III – Votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.

Neste último, é essencial ressaltar que condôminos inadimplentes, que não estão com o pagamento da taxa condominial em dia, não podem participar e votar nas reuniões de assembleia.

Acerca do tema de inadimplência, é preciso destacar que há duas formas de calcular o valor da taxa:

Nesta primeira opção, unidades maiores pagam um valor mensal mais caro. Essa questão é definida logo na criação do condomínio edilício, geralmente durante a assembleia de implantação. Portanto, deve-se conferir a convenção condominial.

Condôminos também têm o direito de convocar assembleia desde que coletem assinaturas de um quarto de todos os donos de unidades no condomínio, através de um abaixo-assinado que deverá ser entregue ao síndico.

Deveres dos condôminos

Por outro lado, o Código Civil, Art. 1.336 define como deveres dos condôminos:

I – Contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
II – Não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III – Não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV – Dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
2o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.

A legislação também determina questões como cobrança de multas caso o condômino não cumprir com os deveres estipulados pela lei ou tiver comportamento antissocial. Além de estipular regras quanto ao aluguel de vagas de estacionamento, direito de propriedade e divisão de partes do terreno.

Leia, a seguir, a lei na íntegra:

Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.

Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.

Art. 1.338. Resolvendo o condômino alugar área no abrigo para veículos, preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos condôminos a estranhos, e, entre todos, os possuidores.

Art. 1.339. Os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva; são também inseparáveis das frações ideais correspondentes as unidades imobiliárias, com as suas partes acessórias.

  • 1o Nos casos deste artigo é proibido alienar ou gravar os bens em separado.
  • 2o É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembléia geral.

Agora que você sabe as diferenças entre as denominações dos frequentadores do condomínio, além de compreender o que estipula a legislação, já pode atuar como síndico tranquilamente e sem dúvidas.

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Isolamento social: aumento de visitas em condomínios após forte baixa nas primeiras semanas da pandemia

Isolamento social: aumento de visitas em condomínios após forte baixa nas primeiras semanas da pandemia

Apesar das recomendações de isolamento social, nem todo mundo está saindo apenas quando necessário. Os dados das portarias dos condomínios que utilizam o TownSq na gestão mostram que o número de visitas nas casas e apartamentos subiu significativamente nas últimas semanas.
Entre o período de 20 de abril a 11 de maio, o número de visitantes teve um aumento de 64% em São Paulo, em comparação às primeiras semanas de quarentena (do final de março até 19 de abril). Além de familiares e amigos, os condôminos também têm recebido prestadores de serviço, o que indica que mais profissionais estão circulando para trabalhar. 

Entretanto, nem todos os moradores estão de acordo com esse comportamento, principalmente nos condomínios em que as interações sociais não são apenas visitas, mas também festas. Mesmo com as áreas de lazer fechadas, alguns vizinhos têm feito confraternizações dentro de casa, causando desconforto nas famílias que estão em isolamento. 

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No Rio de Janeiro, as visitas aumentaram 52%, um índice também expressivo. Não é possível proibir as visitas autorizadas pelos moradores do condomínio, mas cabe ao síndico instruí-los a reduzir esse fluxo. Afinal, os conflitos gerados pelas festas e visitas dos condôminos precisarão ser mediados pela gestão do condomínio.
Por outro lado, os dados dos condomínios indicam também que tanto os moradores, quanto os síndicos têm utilizado os recursos do TownSq para não sair do isolamento. A publicação de circulares para dar avisos e orientar os moradores aumentou 218%, além de outras features como abertura de chamados para contatar a gestão, fóruns para debater iniciativas entre os condôminos, entre outros recursos.

O que pode e o que não pode no condomínio durante a pandemia?

O que pode e o que não pode no condomínio durante a pandemia?

Nas últimas semanas, os governos estaduais e municipais pelo Brasil publicaram e editaram decretos limitando as atividades econômicas em nome da proteção contra o Covid-19. Por vezes, as definições desses decretos municipais e estaduais entraram em conflito, deixando alguns síndicos confusos.

Usando Porto Alegre como exemplo, está em vigor um decreto do Governo Estadual de 1º de abril e outro da Prefeitura, de 31 de março. Esse último permite o funcionamento de salões de beleza e barbearias, respeitando determinados cuidados. Já o decreto estadual fala na paralisação de atividades de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços até 15/04, com algumas exceções, das quais salões de beleza e barbearias não fazem parte.

Qual decreto prevalece nesse caso? Segundo o advogado especialista em direito condominial Eduardo Rashid, prevalece a determinação estadual. Ou seja, salão de beleza de condomínio no RS deve permanecer fechado até dia 15 de abril. A mesma regra serve para outros conflitos entre determinações municipais e estaduais na sua região. 

Dúvida do síndico: quadra de esportes pode funcionar?

Ainda usando o exemplo anterior, o decreto estadual do Rio Grande do Sul não fala em fechamento de áreas de esporte ou menciona o condomínio em suas determinações, diferente do decreto de Porto Alegre, que menciona condomínios ao tratar da proibição de “salões de festas, salões de jogos, salas de cinema, espaços de recreação e academias em condomínios residenciais, ou quaisquer outras áreas de convivência similares”. Para Rachid, isso significa que as quadras esportivas presentes em condomínios de Porto Alegre devem permanecer fechadas durante a vigência do decreto (30/04/2020).

O síndico que não está cumprindo com decretos pode ser punido?

O advogado Eduardo Rachid também recebeu esse questionamento de vários síndicos. Em teoria, o descumprimento das medidas estaduais, por exemplo, poderia configurar infração de medida sanitária preventiva. Mas, segundo ele, esse seria um caso extremo. Antes, é preciso avaliar se o condomínio está tomando os cuidados de higiene e limpeza. Rashid também chama  atenção para as medidas presentes na PL 1.179/2020, aprovada no Senado na sexta-feira (03/04) e que aguarda decisão da Câmara. O projeto trata dos condomínios em um de seus capítulos, prevendo a permissão de, entre outros, a realização de assembleias virtuais em caráter emergencial e a possibilidade do síndico proibir o uso de áreas comuns, acabando assim com a discussão sobre o seu poder nessa situação.

Importante: consulte a legislação da sua região

Trouxemos aqui o exemplo de Porto Alegre, mas decretos limitando determinadas atividades e orientando a população estão em vigor por todo o país. A imprensa e os executivos municipal e estadual tem feito um esforço para alertar a população sobre as novas regras. Para ajudar você, trouxemos aqui as determinações que estão valendo em algumas regiões:

Decreto da cidade de São Paulo – até 07 de abril

Decreto de calamidade pública (64.881) no Estado de São Paulo – prorrogado até 22 de abril

Determinações da Prefeitura de Curitiba – atualizado em 06/04

Decretos e resoluções do Estado do Rio de Janeiro

Medidas adotadas pela Prefeitura do Rio de Janeiro

Legislação adotada em Minas Gerais

É importante também cuidado com as fake news neste momento. Ao receber a notícia de uma determinação de lei relacionada a situação de pandemia, procure conferir se o órgão responsável por aquela decisão – governo estadual, federal, etc – possui a mesma informação em seus espaços de comunicação. Preste atenção também no que os veículos tradicionais de imprensa tem divulgado, pois eles estão sempre atentos à notícias falsas que circulam por aí.

E você, está com alguma dúvida na sua região? Ficou confuso se pode liberar determinada área do condomínio ou permitir obras, por exemplo? Manda a sua dúvida pra cá e responderemos em breve. Não deixe também de conferir como as comunidades enfrentando quarentena estão usando o TownSq para facilitar a comunicação nesse momento.

Quem escolhe a administradora do condomínio? Entenda!

Quem escolhe a administradora do condomínio? Entenda!

A lista de tarefas em um condomínio pode parecer infinita: convocar para reuniões, presidir assembleias, apresentar balancetes, lidar com as solicitações dos condôminos, gerir funcionários, prestação de contas, fazer cobranças, pagar fornecedores e gestão tributária. É possível que, em algum momento, tanto o síndico quanto os condôminos avaliem que é preciso uma ajuda extra. Nesse momento é que as administradoras de condomínios entram na jogada. Mas, quem escolhe a administradora do condomínio?
Um condomínio pode ser tão complexo de administrar quanto uma empresa de médio porte, existem diversas obrigações legais assumidas pelo síndico no momento em que ele toma posse. As administradoras de condomínio surgiram com o objetivo de lidar com a parte mais burocrática para quem gerencia o condomínio, se transformando no braço direito do síndico.
Nosso objetivo aqui é contar o que fazem as administradoras, seus deveres e esclarecer algumas dúvidas sobre a relação do síndico com essa empresa. Vamos lá?

O que é uma administradora de condomínio?

A administradora de condomínio é o braço direito do síndico quando o assunto são as tarefas burocráticas. É uma empresa terceirizada que faz o serviço administrativo do seu condomínio. Ela vai ter uma equipe de profissionais que vai, entre suas tarefas:

É ela que irá gerir toda a parte burocrática para que o síndico consiga gerenciar de maneira mais eficiente o relacionamento cotidiano dos moradores. A empresa a ser contratada é definida em reunião da assembleia e o síndico é o responsável por avaliar se o serviço prestado está de acordo com o contratado pelo condomínio.

Quais as funções de uma administradora de condomínio?

Em geral, a administradora de condomínios irá gerir a parte administrativa, recursos humanos e jurídica de um condomínio. Importante ressaltar que todas as decisões finais são feitas pelo síndico e que os serviços prestados vão depender do contrato estabelecido entre o condomínio e administradora.
Veja a lista com algumas das principais atribuições de uma administradora de condomínio:

  • Gestão Tributária;
  • Contas a pagar;
  • Cobranças/contas a receber;
  • Gerenciar todos os arquivos, documentos, atas, registros em cartório relacionados ao condomínio;
  • Prestar atendimento de dúvidas e solicitações dos condôminos;
  • Pesquisar orçamentos para obras bem como atender os fornecedores;
  • Redigir cartas, circulares, editais de convocação e atas;
  • Elaborar previsões orçamentárias;
  • Realizar toda a prestação de contas que será apresentada anualmente e disponibilizar as atualizações mensais (balancetes) para os moradores;
  • Gerir o seguro incêndio e a manutenção de todos os equipamentos de segurança segundo as normas estabelecidas pela ABNT;
  • Gerenciar todos os contratos de serviços terceirizados;
  • Recrutar, selecionar e treinar os funcionários contratados;
  • Ser responsável por todo o gerenciamento dos recursos humanos do condomínio;
  • Prestar assessoria jurídica na elaboração de documentos como convenção e regimento interno;
  • Oferecer assessoria jurídica em questões tributárias, fiscais e trabalhistas.

Lembrando que estas são algumas das principais atividades das administradoras de condomínio. Ou seja, ela não é extensiva.
É preciso salientar que todos os serviços prestados pela administradora devem constar no contrato estabelecido entre o condomínio e a empresa. Portanto, os deveres dela podem variar.

Qual o papel do síndico quando se tem uma administradora de condomínio?

O síndico continua sendo essencial dentro do condomínio, já que, mesmo com uma administradora, ele permanece sendo o responsável legal do condomínio. Juntamente com os condôminos é realizada a escolha da administradora de condomínios e o síndico será uma espécie de gerente, aquele que dá as ordens à empresa para que os serviços sejam executados de acordo com as decisões dos moradores nas reuniões da assembleia.
Claro, a relação entre síndico e administradora de condomínio deve ser de confiança, já que a empresa irá realizar todo o papel administrativo e burocrático do condomínio. Apesar da credibilidade da administradora, é preciso, por parte do síndico, compreender que a empresa é uma prestadora de serviços e como tal precisa cumprir o que está firmado no contrato.

Quem escolhe a administradora do condomínio?

O Código Civil de 2002, no artigo 1.348, dá ao síndico a autonomia de transferir totalmente ou parcialmente a outro os poderes de representação e, as funções administrativas que são de sua responsabilidade, a partir de sua eleição por assembléia geral ordinária.
Assim sendo, a administradora do condomínio, integra moderadamente o poder de decisão do síndico, escolhido a dedo para gerir a vida do condomínio e defender os interesses de todos os moradores, uma vez que dependerá de aprovação posterior em assembleia.
Ou seja, a escolha da administradora de condomínio não pode representar apenas a pura e simples vontade de terceirizar suas responsabilidades.

Como escolher uma administradora para o seu condomínio?

Essa é uma dúvida muito comum dos novos síndicos. É sempre um desafio escolher uma empresa que firmará uma parceria de confiança e cuidará de todas as contas do condomínio. Como a administradora irá gerenciar toda a parte financeira e se responsabilizará pela gestão de serviços terceirizados é necessário ter certeza da sua idoneidade.
É recomendada uma pesquisa de mercado para avaliar:

  • Quais serviços são oferecidos;
  • Valores cobrados;
  • Quantos anos essa administradora de condomínio está no mercado;
  • Quantos clientes possui;
  • Peça uma lista de clientes ativos e visite os condomínios para fazer uma avaliação mais precisa;
  • Ela trocou de CNPJ muitas vezes?;
  • Pesquise se não existe nenhum processo ligado ao CNPJ da administradora;

Como é feita a contratação de uma administradora de condomínio?

O contrato de administração de condomínios nada mais é do que um contrato comum de prestação de serviços. Inserido na lógica negocial privada, esse documento servirá de garantia para toda a relação condomínio-administradora.
Dessa forma, deve ser assinado pelo síndico, que juridicamente é o representante legal do condomínio (pessoa jurídica), afinal, é ele quem atua em nome do condomínio nos atos da vida civil.
Assim, por ser o responsável pela contratação, é esperado que ele analise atentamente o contrato, especialmente a forma de pagamento (se é fixa ou por % sobre a receita final), as cláusulas de multa, gastos extraordinários, responsabilização por erros, procedimento de prestação de contas e prazos para eventual rescisão.

Quanto uma administradora de condomínios cobra?

O valor cobrado pelas administradoras vai depender diretamente do tamanho do condomínio, número de funcionários, etc. O mais comum é que essas empresas fechem contratos de serviço com pagamento mensal. Os valores podem variar dependendo da cidade e estado. Mas o custo de uma administradora é calculado pelo número de unidades e complexidade do condomínio.
Os valores estipulados pela administradora vão depender do que consta no contrato. É importante conferi-lo antes de assinar para não ser pego de surpresa com taxas extras ou mesmo a cobrança de um 13º por parte da administradora de condomínios.

É obrigatório a contratação de uma administradora para condomínio?

Você pode estar se questionando a necessidade do condomínio contratar uma administradora para condomínio. A verdade é que optar ou não por contratar o serviço você deve analisar o condomínio e sua estratégia de administração. Claro, contratar alguém que gerencie tudo relacionado ao condomínio não é algo obrigatório.
Por isso é importante entender melhor que tipo de síndico você e o estilo de administração com o qual deseja gerenciar o condomínio, além de como são os condôminos. Existem síndicos que preferem estar a par de todas as atividades, documentações, contas, etc. Enquanto outros optam por deixar a parte burocrática com um especialista.
Outro fator importante a analisar são as contas do condomínio. Será que ele está preparado para pagar a taxa cobrada pela administradora de condomínio? Normalmente os valores cobrados pelas administradoras de condomínio está relacionada ao número de unidades residenciais. É preciso analisar seu orçamento e entender se esta é uma despesa importante.

Como tirar uma administradora de condomínio?

A iniciativa de tirar a administradora de condomínio pode surgir pelo próprio síndico, por não se sentir bem representado ou ouvido nas atuações do dia a dia da administradora, ou por suspeitas e insatisfações de moradores que relataram em assembleia.
Fato é que, quem formaliza a rescisão, é o síndico, por ser o representante do condomínio e dos moradores. Porém, diferente do que ocorre na contratação, a decisão de rescisão não exige aprovação em assembléia. Vale lembrar que toda decisão do síndico deve ser transparente, pois elas impactam diretamente no dia a dia do condomínio.
A decisão de tirar uma administradora de condomínio pode gerar grande repercussão econômica no condomínio e, todos os moradores devem arcar com as consequências. Por se tratar de relação contratual, o combinado entre a administradora de condomínio e o condomínio é o que valerá para a rescisão, tendo como prazo de aviso prévio, usualmente de 30 a 60 dias, no período mínimo de contrato e multas.
Agora que você já sabe quem escolhe a administradora do condomínio, fica mais fácil a tomada de decisão. Siga as nossas dicas e evite conflitos futuros!
Aguardamos você nessa comunidade! 😉

Aulas suspensas: 5 dicas para enfrentar a quarentena com crianças em casa

Aulas suspensas: 5 dicas para enfrentar a quarentena com crianças em casa

As medidas de prevenção ao Coronavírus pegaram muita gente de surpresa, principalmente as famílias com crianças em casa. A suspensão das aulas em todo o país mudou não apenas a rotina dos pequenos, mas também a de muitos pais. Como pais e mães podem ser adaptar à nova rotina e lidar com trabalho, filhos e casa – tudo ao mesmo tempo?
Para quem vai passar a temporada de quarentena fazendo home office na companhia dos filhos, aqui vão algumas dicas de como tornar esse período mais agradável para todos.

1 – Rotina – Vai ser preciso recriar a rotina da família. Se for possível, mantenha alguns hábitos para trazer uma maior sensação de normalidade. As crianças podem ter um cotidiano planejado, com horários determinados para as atividades (brincar, estudar, se alimentar, dormir) e, ao mesmo tempo, passar esse período tranquilas, alegres e mais próximas dos familiares.

2 – Não são férias – Não queremos deixar os pequenos preocupados, mas é importante que entendam que a quarentena não é sinônimo de férias, mas sim uma medida contra o COVID-19. Ou seja, é a hora de permanecer em casa, redobrar os cuidados com a higiene e aprender, junto com os adultos, como passar por essa fase de isolamento em casa.

3 – Brincar é preciso – Não apenas para a diversão e o gasto de energia das crianças, mas também para o bem-estar dos pais, as brincadeiras são mais do que bem-vindas nessa nova rotina. Experimente entrar no universo infantil e descubra o quanto você pode ficar mais leve.
Para quem estiver sem ideias, Estéfi Machado tem uma ótima solução. Aliás, 40 delas. A designer, fotógrafa, cenógrafa e mãe (do Teo, de 12 anos) criou o Kit de sobrevivência para uma quarentena brincante, um guia em PDF com 40 brincadeiras caseiras e divertidas para fazer o tempo passar. O download é gratuito e já ajudou pais e mães até fora do Brasil.

4 – Home office – Para equilibrar com o expediente de trabalho realizado de casa, especialistas recomendam trazer as brincadeiras para o começo do dia. Assim, evita-se uma sequência de “daqui a pouco” ao longo do seu expediente e a ansiedade das duas parte – e, com sorte, a criançada ainda entende melhor quando você disser que não é a hora de brincar.
Determinar o seu espaço de trabalho, horários e até vestir-se como se fosse para o local de trabalho também podem ajudar a regularizar o cotidiano profissional. Confira mais dicas para trabalhar de casa.

5 – Telas – Muitos recursos de entretenimento e de educação são, hoje, digitais. Mesmo que na sua família o uso de telas (smartphones, tablets, videogames, etc) seja reduzido, nesse período esses recursos podem funcionar a seu favor. 
Aproveite iniciativas como contadores de histórias que fazem lives nas redes sociais, jogos educativos e canais infantis no YouTube sem publicidade para que as crianças aprendam e se divirtam em segurança enquanto você realiza as próprias tarefas.
Além de tudo isso, outra dica importante é lembrar que crianças são crianças, portanto sempre haverá horas de descontração e rompimento de algumas regras. Paciência e espírito esportivo podem ser ótimos aliados nesta quarentena.

Dicas práticas para cuidar da comunidade durante a pandemia de COVID-19

Dicas práticas para cuidar da comunidade durante a pandemia de COVID-19

Na última semana, a realidade dos brasileiros foi alterada. O avanço dos casos de covid-19 no país levou o poder público a restringir a circulação de pessoas e o funcionamento do comércio. Fomos orientados a permanecer em casa, saindo somente quando necessário para comprar alimentos e visitar a farmácia.
Por consequência, os condomínios também precisaram se adaptar a realidade, restringindo o acesso a espaços de lazer e redobrando o cuidado com na portaria. 
Conversamos com três Síndicos Profissionais certificados pela TownSq para entender como suas comunidades estão lidando com a ameaça do vírus.

Um plano de contingência no maior condomínio de Porto Alegre

No condomínio Terra Nova Nature, o maior de Porto Alegre, com cerca de quatro mil e trezentos habitantes, o Síndico Profissional Gilson Leite criou, junto de outros membros da administração do condomínio e colaboradores, um plano de contingência com cinco níveis e vários cenários. Na quinta-feira (19/03), eram as medidas do nível três que estavam em vigor.
Medidas que começaram a ser tomadas no dia 13 de março:

  • fechamento de bebedouros
  • disponibilização de álcool gel nas áreas comuns e espaços de colaboradores
  • orientação para permanência daqueles que apresentarem sintomas em casa. 

No dia 18, seguindo decreto da Prefeitura de Porto Alegre, foi a vez de fechar a academia que funciona no condomínio. Os cerca de 900 alunos ativos, segundo Gilson, serão orientados remotamente pelos profissionais que atendiam lá. Na mesma data (18/03) foram suspendidas também as áreas de lazer compartilhadas, e a AGO (Assembleia Geral Ordinária) marcada para abril foi cancelada, junto com suas pautas.

AGO cancelada

Quem também cancelou a AGO e suspendeu suas pautas foi o Síndico Profissional Adelir de Oliveira. O condomínio onde ele mora e administra, em Canoas-RS, adotou outras medidas para garantir a saúde dos moradores. 
Atitudes envolvem:

  • limpeza das superfícies de contato, como corrimões
  • orientação de hábitos higiênicos à equipe
  • fechamento dos espaços de lazer 
  • horário de trabalho da auxiliar de limpeza flexibilizado 

O síndico se preocupou também em garantir que o condomínio não fosse vítima de golpe de tentativa de invasão, por exemplo, orientando a equipe de segurança. Os entregadores agora devem deixar a entrega pela janela da guarita e os moradores são convidados a retirar na portaria. 

Liderança e solidariedade

Adelir conta que passou a semana em busca de informações, procurando tranquilizar moradores e funcionários e prevenir possíveis problemas com o fornecimento de água e energia. Quem também se preocupou em liderar com rapidez foi o Síndico Profissional César Bittencourt. No seu condomínio de 112 unidades, academia, piscina, salão infantil, e brinquedoteca foram fechados no dia 16 de março. 
César compartilhou com os moradores um aviso com orientações de hábitos que evitam a proliferação do vírus. O condomínio também reforçou a limpeza com produtos de esterilização e o zelador está a disposição para retirar o lixo de moradores idosos. A solidariedade também é vista no Terra Nova Nature, onde moradores se disponibilizaram a ajudar seus vizinhos que fazem parte de grupos de risco.

Incentivo da TownSq

A TownSq também promoveu na última semana uma série de incentivos às comunidades. César, por exemplo, seguiu uma sugestão e criou um tópico na funcionalidade “fórum”, permitindo aos moradores a troca de informações sobre o combate ao coronavírus. 
Resultado disso é que, nos últimos dias, notamos um aumento significativo no número de circulares criadas, bem como colaboração nos fóruns. Além disso a quantidade de autorizações de portaria diminuiu. Ou seja, isso significa que as comunidades TownSq dão sinais de que estão cuidando mais de si. É o que todo mundo espera nesse momento.  
E no seu condomínio, quais ações foram adotadas para proteger a comunidade do novo coronavírus? Deixe seu depoimento abaixo.