Nova regra para piscinas em condomínios: O que muda com a Resolução nº 332 do Conselho Federal de Química?

Nova regra para piscinas em condomínios: O que muda com a Resolução nº 332 do Conselho Federal de Química?

Você sabia que agora o tratamento da água da piscina do condomínio precisa, por lei, da supervisão de um profissional da Química? 

Essa exigência faz parte da Resolução nº 332/2025, publicada pelo Conselho Federal de Química (CFQ) em 24 de junho de 2025, e ela já está em vigor. 

A norma tem o objetivo de garantir mais saúde e segurança nas piscinas de uso coletivo, como as de clubes, academias, hotéis e dos condomínios residenciais. 

Mas, na prática, a medida tem gerado debate e dúvidas jurídicas sobre até onde vai a obrigatoriedade e quem deve arcar com os custos. Continue lendo para entender! 

O que a nova regra determina? 

A resolução estabelece que o tratamento químico e o controle da qualidade da água das piscinas de uso coletivo devem ser realizados sob a Responsabilidade Técnica (RT) de um profissional registrado no Conselho Regional de Química (CRQ). 

Isso significa que o condomínio precisará:

  • Contratar um profissional de Química ou uma empresa habilitada para supervisionar o tratamento da água e acompanhar o uso dos produtos químicos; 
  • Emitir uma Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), documento obrigatório que formaliza o vínculo do profissional com o condomínio e atesta que o serviço está sendo executado sob supervisão técnica adequada; 
  • Renovar a ART anualmente, pagando uma taxa ao CRQ; 
  • Arcar com os custos da contratação do profissional e da emissão da ART, o que cria uma nova despesa fixa no orçamento do condomínio. 

A resolução ainda determina que o profissional deve manter registros de controle da qualidade da água, o que inclui análises periódicas de parâmetros como pH, alcalinidade, teor de cloro livre e presença de contaminantes. 

Esses relatórios devem estar disponíveis para fiscalização a qualquer momento pelos Conselhos Regionais de Química. 

Fiscalização e possíveis penalidades 

Um ponto importante é que a resolução amplia o poder de fiscalização dos CRQs. 

Os conselhos poderão realizar visitas técnicas aos condomínios para verificar se há um responsável técnico nomeado e se a ART foi devidamente emitida. 

Caso o síndico negue acesso ou se recuse a fornecer informações, o Conselho Regional poderá acionar a Vigilância Sanitária municipal, transformando uma questão administrativa em um possível problema de saúde pública. 

Isso abre margem para autuações e sanções sanitárias, caso sejam constatadas irregularidades ou descumprimento da norma. 

O impacto no bolso dos moradores 

O ponto mais sensível da nova regra é, sem dúvidas, o impacto financeiro. 

Ao equiparar os condomínios a empreendimentos comerciais, como hotéis, clubes e academias, a norma impõe custos fixos adicionais que antes não existiam na gestão de piscinas residenciais, como: 

  • Honorários de um profissional ou empresa de Química; 
  • Taxas anuais de registro e ART; 
  • Possível aumento de gastos administrativos para adequação. 

Essas despesas não são pontuais, mas sim recorrentes, e devem ser repassadas à taxa condominial. Para muitos moradores, isso representa um aumento no valor mensal pago, mesmo em condomínios que nunca tiveram problemas com a qualidade da água da piscina. 

Além do custo financeiro, há também o tempo e esforço adicionais para a gestão condominial, que precisará acompanhar contratos, fiscalizações e garantir que toda a documentação esteja em dia. 

O que dizem as entidades do setor 

A publicação da Resolução nº 332/2025 levou o SECOVI Rio (Sindicato da Habitação) a se manifestar oficialmente. 

De acordo com o departamento jurídico da entidade, a norma extrapola a competência legal do CFQ, já que: 

  • A Lei nº 6.839/1980 determina que o registro de empresas e a exigência de responsável técnico se aplicam conforme a atividade básica da instituição; 
  • O tratamento e o monitoramento da água da piscina em condomínios residenciais não se configuram como atividade química, e sim como serviço de manutenção e limpeza; 
  • A fiscalização e o controle sanitário das piscinas já são atribuições da Vigilância Sanitária local. 

Assim, o SECOVI do RJ entende que a exigência é ilegal e que os condomínios não são obrigados a contratar um profissional da Química, recomendando que o tema seja contestado por via administrativa e judicial, se houver autuações. 

E o que o síndico deve fazer agora?

Mesmo com o debate jurídico em andamento, a norma está vigente. Por isso, o síndico deve adotar uma postura de cautela e informação, buscando: 

  • Acompanhar os desdobramentos do tema junto a entidades como o SECOVI e associações de síndicos; 
  • Consultar um advogado condominial ou sua administradora para definir a melhor estratégia; 
  • Garantir a qualidade da água da piscina, com registros de manutenção, limpeza e controle sanitário atualizados; 
  • Manter o diálogo transparente com os moradores, explicando os impactos e possíveis custos. 

De um lado, a medida pretende elevar o padrão de segurança e saúde pública nas piscinas. De outro, impõe custos e obrigações que muitos consideram incompatíveis com a natureza residencial dos condomínios. 

Independentemente da posição, é essencial que síndicos e condôminos mantenham o diálogo aberto e informado, equilibrando segurança, transparência e responsabilidade financeira.

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Carros elétricos no condomínio: o que muda com as novas normas de segurança?

Carros elétricos no condomínio: o que muda com as novas normas de segurança?

Os carros elétricos já são uma realidade crescente no Brasil. Só no primeiro semestre de 2025, foram vendidos 86.849 veículos eletrificados, o que representa 8% do mercado total de automóveis leves, segundo a ABVE. 

Em São Paulo, o crescimento é ainda mais acelerado: foram 2.245 carros emplacadas somente em agosto, um aumento expressivo de 118% sobre julho. 

Essa transformação na mobilidade urbana traz novos desafios para os condomínios, principalmente em relação à segurança. Afinal, instalar carregadores em garagens exige cuidados técnicos, jurídicos e financeiros. 

Pensando nisso, o Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, em parceria com o governo estadual e a Associação Brasileira do Veículo Elétrico (ABVE), lançou uma cartilha de normas de segurança para garagens com pontos de recarga. 

Além disso, o tema acaba de ganhar reforço nacional com a publicação da Diretriz Nacional sobre Ocupações Destinadas a Garagens e Locais com Sistemas de Alimentação de Veículos Elétricos (SAVE) 

Continue lendo e veja o que a cartilha estabelece em termos de padrões técnicos mínimos de prevenção contra incêndios e acidentes em estacionamentos com carregadores. Boa leitura! 

O que a nova cartilha e a diretriz nacional exigem? 

A cartilha lançada em São Paulo e a Diretriz Nacional sobre Sistemas de Alimentação de Veículos Elétricos (SAVE) trazem parâmetros claros para que condomínios possam instalar carregadores com segurança e em conformidade com as normas brasileiras. 

Na prática, os síndicos e condôminos devem se atentar a três grandes pilares: segurança elétrica, prevenção contra incêndio e ventilação/controle de gases.

Segurança elétrica

  • A instalação deve seguir normas da ABNT (NBR 5410, NBR 17019 e NBR IEC 61851-1), que definem requisitos específicos para pontos de recarga de veículos elétricos; 
  • Só são permitidos os modos de recarga 3 e 4, que oferecem maior proteção contra sobrecargas e falhas; 
  • Cada estação precisa ter um ponto de desligamento manual, localizado a até 5 metros do equipamento, além de disjuntor exclusivo identificado no quadro de energia; 
  • É obrigatório identificar o disjuntor correspondente a cada ponto de recarga, facilitando intervenções rápidas em caso de emergência; 
  • As vagas precisam ter sinalização visível, indicando tanto o ponto de recarga quanto o ponto de desligamento; 
  • Em edifícios que possuem apenas uma rota de saída de emergência, deve ser mantido um afastamento mínimo de 5 metros entre essa rota e as vagas com carregadores. Essa distância deve considerar o perímetro de demarcação da vaga, garantindo que a rota de fuga permaneça livre de riscos adicionais. 

Importante: Isso garante que, em caso de emergência, a energia possa ser cortada rapidamente, reduzindo o risco de incêndio. 

Prevenção contra incêndio

  • Sensores de calor e sistemas de detecção de fumaça passam a ser exigidos em garagens que tenham recarga elétrica; 
  • Instalação de chuveiros automáticos (sprinklers) com resposta rápida, dimensionados como risco ordinário 2, capazes de controlar focos de incêndio em estágios iniciais; 
  • Gerenciamento de riscos deve ser feito por um responsável técnico, avaliando cada instalação de acordo com as características do prédio; 
  • Em edifícios novos, a resistência estrutural ao fogo deve ser reforçada, com tempo mínimo de 120 minutos (TRRF). 

Importante: Isso cria uma barreira extra de proteção, já que incêndios envolvendo baterias de íon-lítio podem ser mais difíceis de combater. 

Ventilação e controle de gases

  • A diretriz prevê sistemas de extração mecânica de ar, com capacidade para realizar ao menos 10 trocas de ar por hora no maior pavimento da garagem; 
  • Caso o espaço tenha ventilação natural adequada (mínimo de 50% de aberturas em duas fachadas), o sistema mecânico pode ser dispensado; 
  • A medida é essencial porque a combustão de baterias pode liberar gases tóxicos, que precisam ser diluídos rapidamente. 

Edifícios novos x Edifícios existentes

  • Novos empreendimentos já devem nascer adaptados, com projeto técnico que contemple detecção de incêndio, sprinklers, ventilação e estrutura reforçada; 
  • Edifícios já existentes precisarão se adequar gradualmente, conforme prazos definidos por cada estado. No entanto, ajustes elétricos (como instalação de disjuntores e desligamentos manuais) devem ser feitos imediatamente após a vigência da diretriz. 

Outros (garagens externas)

  • Devem atender às mesmas exigências de segurança elétrica previstas para ambientes internos; 
  • É preciso observar afastamentos mínimos em relação a áreas de risco, como locais com líquidos inflamáveis ou gás liquefeito de petróleo; 
  • Nessas áreas, são permitidas instalações de SAVE tipos 1 e 2, desde que o responsável técnico apresente um plano de gerenciamento de risco comprovando a segurança; 
  • O equipamento deve ter proteção contra intempéries, garantindo sua durabilidade e funcionamento adequado. 

A grande mudança é que agora existe padronização nacional. 

Ou seja, todos os condomínios terão um guia técnico claro para seguir, reduzindo riscos e evitando improvisos que poderiam comprometer a segurança de moradores e patrimônio. 

E quem paga a conta? 

A decisão sobre os custos da instalação de carregadores precisa ser discutida e aprovada em assembleia.

Em muitos casos, pode-se entender que a mudança beneficia o condomínio como um todo, assim como acontece em áreas comuns, como academias ou quadras, o que justificaria a divisão das despesas entre todos os moradores.

Outra possibilidade é que apenas os usuários do serviço arquem com os investimentos, especialmente quando a estrutura do prédio permite um rateio individualizado.

Independentemente do modelo escolhido, o síndico continua sendo o responsável legal por qualquer instalação. Por isso, o processo deve ser conduzido com diálogo, planejamento coletivo e o acompanhamento de profissionais especializados.

Prazos para aplicação das novas regras 

A cartilha foi criada por meio da Portaria de 25 de agosto de 2025 e estabelece prazos claros para que os condomínios possam se adequar às novas exigências.

  • A diretriz entra em vigor em 180 dias após a publicação da portaria;
  • Para edificações existentes, cada estado definirá prazos específicos para a adaptação das medidas de segurança contra incêndio, considerando as particularidades locais:
    • Exceção: as instalações elétricas previstas no item 3 da diretriz (como disjuntores identificados, pontos de desligamento e modos de recarga corretos) deverão ser implementadas imediatamente após os 180 dias; 
  • Se o prédio já possuir uma licença vigente, a adequação será exigida apenas no momento da renovação da licença; 
  • Durante o período de transição (os primeiros 180 dias), as vistorias de licenciamento ainda poderão aprovar garagens com carregadores elétricos, desde que apresentem observações para adequação futura. 

Os condomínios têm um tempo de adaptação, mas precisam se organizar desde já, especialmente para ajustar a parte elétrica, que terá cobrança imediata após o prazo inicial. 

Por que isso importa para o seu condomínio? 

O avanço dos carros elétricos é considerado irreversível. 

Os moradores querem alternativas mais econômicas e sustentáveis, e os prédios precisam estar prontos para oferecer infraestrutura adequada. 

Além da valorização imobiliária, a preparação para veículos elétricos aumenta a atratividade do condomínio para futuros compradores e locatários. Mais do que uma tendência, trata-se de uma adaptação necessária. 

Com a chegada das novas normas, síndicos e moradores precisam olhar para o futuro da mobilidade e se organizar desde já. A instalação de carregadores elétricos em condomínios não é mais um luxo, mas sim uma questão de segurança, modernização e valorização patrimonial.

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Reforma do Código Civil ameaça Airbnb e Booking: o que muda para os condomínios

Reforma do Código Civil ameaça Airbnb e Booking: o que muda para os condomínios

Plataformas como Airbnb e Booking podem estar com os dias contados nos condomínios residenciais brasileiros. Isso porque o Projeto de Lei nº 4/2025, que faz parte da proposta de reforma do Código Civil, traz mudanças significativas sobre o aluguel por temporada e pode dar poder total aos condôminos para decidir se esse tipo de locação será permitido.

Mas o que, de fato, está em jogo? E o que isso significa para síndicos e condôminos? Continue lendo para entender mais!

O que diz o Projeto de Lei nº 4/2025? 

Apresentado em janeiro de 2025 pelo senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), o PL 4/2025 propõe alterações profundas no Código Civil, inclusive no que diz respeito ao uso de imóveis para hospedagens de curta duração.

Um dos pontos mais debatidos é justamente a locação por temporada, especialmente por meio de aplicativos. De acordo com o texto, essa prática só será permitida se estiver:

  • Autorizada expressamente na convenção do condomínio, ou; 

Sem essa autorização formal, o uso de imóveis para fins de hospedagem temporária poderá ser considerado irregular, mesmo que a Lei do Inquilinato, de 1991, ainda permita esse tipo de locação.

O que pode mudar, na prática? 

A locação deixa de ser automática 

Hoje, um proprietário pode alugar seu apartamento por temporada — como fins de semana ou feriados — por meio de plataformas digitais, sem precisar de aprovação prévia do condomínio. 

Isso é possível porque a legislação atual não exige uma autorização formal para esse tipo de uso. 

Com o Projeto de Lei nº 4/2025, essa realidade muda: a locação por temporada só será permitida se estiver autorizada expressamente na convenção do condomínio ou aprovada em reunião de assembleia.  

Ou seja, o uso para hospedagens de curta duração deixa de ser uma escolha individual do proprietário e passa a depender de uma decisão coletiva. Sem essa autorização formal, a prática será considerada ilegal dentro do condomínio. 

Hóspedes passam a ser vistos como usuários eventuais 

O projeto também propõe uma distinção importante: ele afirma que os hóspedes que ocupam os imóveis por períodos curtos não são moradores, mas sim “usuários eventuais”. Essa diferença de classificação é fundamental, pois altera a interpretação do uso da unidade. 

Ao reforçar que esses hóspedes não exercem o direito de moradia plena, o texto indica que o imóvel está sendo utilizado com finalidade diversa daquela prevista no condomínio, que é residencial. 

Essa mudança abre espaço para que locações temporárias sejam interpretadas como uma forma de uso comercial, o que pode gerar impactos na convivência, na segurança e no bem-estar dos demais moradores. 

Síndicos e condôminos ganham mais poder 

Atualmente, muitos síndicos enfrentam dificuldades para controlar ou restringir locações de curta duração, especialmente quando não há uma regra clara na convenção do condomínio. O PL 4/2025 pretende mudar isso.

Com a nova redação, o condomínio passa a ter um instrumento legal mais robusto: se os condôminos decidirem, em reunião de assembleia, que não querem autorizar o aluguel por temporada, essa decisão passa a ter valor jurídico.

Na prática, isso significa que síndicos e condôminos poderão regulamentar o tema com mais segurança, evitando conflitos e judicializações desnecessárias.

A brecha da Lei do Inquilinato será fechada 

A Lei do Inquilinato, criada em 1991, permite a locação por temporada, mas foi elaborada antes do surgimento das plataformas digitais. 

Por isso, muitos proprietários usam essa legislação como justificativa para alugar seus imóveis por meio de aplicativos, mesmo em condomínios que não aprovam a prática. 

O novo projeto propõe uma atualização do Código Civil que especifica regras para as locações de curta duração em condomínios, colocando o controle da decisão nas mãos dos moradores. 

Com isso, a brecha existente na legislação atual é fechada, e o Código Civil atualizado se sobrepõe à Lei do Inquilinato nesse ponto. 

Mais respaldo para decisões administrativas e judiciais 

Hoje, quando um condomínio tenta barrar locações por aplicativos, muitas vezes precisa recorrer à interpretação de cláusulas genéricas da convenção ou a disputas judiciais incertas. 

Com o PL 4/2025, o cenário muda: a legislação passa a ser mais clara e direta sobre a necessidade de autorização formal. 

Isso significa que decisões tomadas em reuniões de assembleia ou registradas na convenção terão maior validade legal, facilitando tanto a gestão interna dos condomínios quanto ações judiciais contra locações não autorizadas. 

Além disso, a proposta abre caminho para uma fiscalização mais efetiva por parte das prefeituras, como já ocorre em cidades que criaram regras próprias para esse tipo de atividade, como São Paulo e Rio de Janeiro. 

Por que essa mudança está sendo proposta? 

O crescimento do Airbnb e similares nos últimos anos causou impacto na rotina de muitos condomínios: maior circulação de estranhos, barulho, insegurança e até uso excessivo das áreas comuns. 

A proposta busca equilibrar o direito de propriedade com a coletividade, reforçando que moradia e hospedagem são usos distintos. 

Além disso, o PL 4/2025 faz parte de uma reforma maior, que propõe mais de 1.100 alterações no Código Civil. 

Por isso, sua tramitação tem causado controvérsia, especialmente sobre como deve seguir no Senado: como projeto de lei ordinária ou como projeto de código, o que mudaria completamente o rito de análise. 

E agora? O que pode acontecer? 

Até o momento, o projeto ainda aguarda despacho do presidente do Senado, que definirá quais comissões devem analisá-lo e sob qual procedimento. 

Se for enquadrado como “projeto de código”, passará por um rito especial, com mais tempo para debates e audiências públicas. 

Enquanto isso, é importante que síndicos, condôminos e administradoras fiquem atentos, já que a aprovação do texto pode transformar completamente a forma como se encara a locação por temporada nos condomínios brasileiros.

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Reforma do Código Civil pode permitir expulsão de condôminos antissociais. Entenda o que diz a legislação!

Reforma do Código Civil pode permitir expulsão de condôminos antissociais. Entenda o que diz a legislação!

Uma importante proposta de reforma do Código Civil, atualmente em tramitação no Senado, promete transformar significativamente a gestão e a convivência em condomínios residenciais no Brasil. 

Entre os pontos centrais do texto estão a possibilidade de expulsão judicial de condôminos com comportamento antissocial e novas regras sobre o uso de plataformas de locação por temporada, como o Airbnb. 

Com base nos dados do Censo 2022 do IBGE, estima-se que existam hoje cerca de 13,3 milhões de endereços condominiais no país. Ou seja, as mudanças terão impacto direto sobre a vida de milhões de brasileiros. Continue lendo! 

O que é um condômino antissocial?

O Código Civil, no artigo 1.337, já permite que os moradores que descumprem repetidamente seus deveres sejam penalizados com multas. 

No entanto, a legislação atual ainda é limitada quando se trata de lidar com casos mais graves — especialmente quando a convivência se torna insustentável para os demais moradores. 

É justamente essa lacuna que o novo projeto de reforma pretende preencher, ao permitir a exclusão judicial do chamado condômino antissocial. 

Mas afinal, o que caracteriza esse comportamento? 

De forma geral, trata-se de atitudes recorrentes que tornam impossível ou extremamente difícil a vida em comunidade. O projeto define como antissocial o morador cujas ações causam incompatibilidade de convivência com os demais.  

Exemplos incluem: 

  • Agressões verbais ou físicas a vizinhos; 
  • Atos de racismo, homofobia ou outras formas de discriminação; 
  • Barulho excessivo e constante, em horários inadequados; 
  • Acúmulo de lixo ou sujeira que afete áreas comuns ou vizinhos; 
  • Ameaças, intimidações ou danos ao patrimônio coletivo. 

Um exemplo que ganhou repercussão aconteceu em São Paulo, quando uma moradora foi processada após ofender racialmente seu vizinho, o humorista Eddy Júnior, dentro do elevador do prédio. 

O caso escancarou a dificuldade dos condomínios em agir diante de comportamentos graves — já que, até então, a única punição prevista era a aplicação de multas, muitas vezes ineficazes frente à gravidade das condutas. 

A proposta em análise busca tornar o processo mais claro e eficiente, preservando o direito à convivência pacífica dos demais moradores. 

Como funcionaria a expulsão? 

Atualmente, a principal punição prevista para moradores problemáticos é a aplicação de multas, que podem chegar a até dez vezes o valor da taxa condominial, desde que aprovadas por três quartos dos demais condôminos. 

A proposta de reforma muda esse cenário ao permitir uma medida mais dura: a exclusão judicial do morador antissocial. 

Para isso, será necessário o apoio de pelo menos dois terços da assembleia do condomínio, que poderá autorizar a abertura de uma ação judicial pedindo a saída do condômino. 

É importante deixar claro que a decisão final será sempre do Judiciário, respeitando o direito à ampla defesa e ao contraditório. Ou seja, o morador terá a chance de se defender e só poderá ser retirado por ordem judicial. 

Outro ponto essencial: a medida não retira o direito de propriedade do morador. 

Ele continuará sendo dono do imóvel e poderá alugá-lo ou vendê-lo. O que será impedido é seu direito de permanecer no local e de participar das decisões do condomínio, como as assembleias. 

A proposta, portanto, busca equilibrar dois direitos fundamentais: o da propriedade e o da convivência em paz. 

E se o morador quiser voltar? 

A nova redação também prevê a possibilidade de reintegração do condômino ao convívio condominial, caso ele comprove ter cessado o comportamento inadequado e se comprometa a não reincidir. 

Esse ponto é relevante para garantir que a medida extrema da exclusão seja ponderada, proporcional e sempre pautada em critérios objetivos. 

Airbnb e locações por temporada: o que muda? 

Outro ponto relevante da proposta é a regulamentação das locações temporárias por meio de plataformas digitais, como Airbnb, Booking e similares. 

Hoje, decisões judiciais já vêm reconhecendo o direito dos condomínios de proibir esse tipo de aluguel em suas convenções, como forma de preservar a segurança e a tranquilidade da coletividade. 

A proposta transforma esse entendimento em regra: as locações atípicas estarão proibidas, a não ser que a convenção condominial autorize expressamente. 

Ou seja, o padrão passará a ser a proibição, cabendo aos condomínios que desejarem permitir a prática, incluir essa permissão de forma clara em seus documentos oficiais.

Por que isso importa? 

A flexibilização da regra é especialmente importante para empreendimentos mais novos, voltados a investidores ou ao público que já atua no mercado de locação por temporada.

Nesses casos, muitos edifícios já nascem com cláusulas específicas em suas convenções permitindo a prática, o que deve se manter com a nova legislação. 

Por outro lado, em condomínios residenciais tradicionais, a proibição tende a prevalecer, oferecendo mais segurança jurídica e previsibilidade aos moradores. 

Outras mudanças relevantes 

Além das medidas já mencionadas, o projeto também propõe: 

  • Aumento da multa por inadimplência, de 2% para até 10% sobre a cota condominial; 
  • Restrições à participação de inadimplentes e condôminos excluídos nas assembleias, medida que busca evitar conflitos de interesse e reforçar a responsabilidade coletiva; 
  • Simplificação dos quóruns para aplicação de sanções, o que pode tornar as assembleias mais ágeis e eficazes. 

Um novo capítulo para a vida condominial 

A proposta de reforma do Código Civil representa um marco importante para a vida em condomínio no Brasil. Ela responde a demandas reais por mais mecanismos de controle e equilíbrio, buscando garantir a convivência pacífica, a valorização do bem comum e o respeito às regras coletivas. 

Embora a proposta ainda esteja em tramitação e possa sofrer alterações, síndicos, administradoras e moradores já devem acompanhar de perto o debate, refletindo sobre como essas mudanças podem impactar o dia a dia dos seus condomínios. 

Se aprovada, a reforma exigirá revisão das convenções e maior atenção às assembleias, reforçando a importância da participação ativa e informada de todos os condôminos.

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Síndico morador (não profissional) tem ISS sobre remuneração? Veja o que diz a legislação

Síndico morador (não profissional) tem ISS sobre remuneração? Veja o que diz a legislação

A dúvida é comum entre os síndicos: o síndico morador, aquele que vive no condomínio e foi eleito pelos condôminos em assembleia, deve pagar ISS sobre a remuneração que recebe? 

A resposta é não — e neste artigo vamos explicar o porquê. Continue lendo! 

O que é o ISS? 

O ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) é um tributo municipal cobrado sobre a prestação de serviços a terceiros. Embora seja de competência dos municípios, existe uma lei federal que serve como base para uniformizar sua aplicação: a Lei Complementar nº 116/2003. 

Cada município pode criar regras específicas sobre o ISS, mas essas regras devem seguir as diretrizes dessa lei federal.

A realidade dos síndicos moradores em São Paulo 

Na cidade de São Paulo, uma das cidades que concentra o maior número de condomínios do país, há muitos síndicos moradores não profissionais, ou seja, aqueles não atuam como prestadores de serviço terceirizados, mas sim como representantes eleitos pelos próprios condôminos.

Muitas administradoras ainda cometem o erro de enquadrar esse tipo de síndico no código de serviço 17.11 do Decreto Municipal nº 53.151/2012, que trata de: 

“Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.” 

Esse enquadramento, no entanto, é equivocado no caso do síndico morador. Veja o porquê: 

Síndico morador não presta serviço a terceiros 

A principal diferença entre o síndico profissional e o síndico morador está no tipo de relação que mantêm com o condomínio: 

  • O síndico profissional presta serviço como uma empresa: tem CNPJ, emite nota fiscal e precisa recolher tributos, como o ISS; 
  • O síndico morador, por outro lado, administra interesses que também são seus, já que ele vive no condomínio e é parte diretamente interessada nas decisões e na gestão do local. 

Ou seja, o síndico morador não presta serviço a terceiros, mas sim a si mesmo e aos demais condôminos. Isso descaracteriza a relação típica de prestação de serviço prevista pela legislação do ISS.

Entendimento oficial da Prefeitura de São Paulo 

Para reforçar esse entendimento, a Prefeitura de São Paulo publicou recentemente a Solução de Consulta SF/DEJUG nº 04/2025, que traz à seguinte conclusão: 

“O síndico morador administra interesse comum, que inclui o seu próprio, configurando gestão de interesse próprio em conjunto com o de outros moradores do mesmo condomínio, descaracterizando assim o fato gerador do ISS nesse contexto. Desta forma, não há que se falar em retenção de ISS na hipótese descrita pelo consulente.” 

Em resumo: não há incidência de ISS sobre a remuneração do síndico morador (não profissional).

E o síndico profissional? 

Neste caso, a situação é diferente. 

O síndico profissional é contratado como prestador de serviços, geralmente por mais de um condomínio, e atua de maneira empresarial. Ele deve: 

  • Ter empresa registrada (CNPJ); 
  • Emitir notas fiscais pelos serviços prestados; 
  • Recolher os tributos devidos, incluindo o ISS, conforme a legislação municipal aplicável.

A dúvida foi respondida de forma clara pela própria Prefeitura de São Paulo: síndico morador não é contribuinte do ISS por sua atuação no condomínio onde vive. 

Isso traz mais segurança jurídica aos condomínios que remuneram seus síndicos moradores — e serve como um alerta para que não sejam feitas retenções indevidas, gerando transtornos desnecessários para todos os envolvidos. 

Gostou do conteúdo? Então, leia também este guia completo sobre o regime tributário dos condomínios e o que diz a legislação. Boa leitura!

Condomínio Edilício: entendendo o conceito

Condomínio Edilício: entendendo o conceito

Você já ouviu falar sobre condomínio edilício? Se você atua como síndico há algum tempo, com certeza já deve ter encontrado essa expressão durante as suas pesquisas.

O conceito de condomínio edilício está previsto no Código Civil Brasileiro e se aplica tanto a prédios (condomínios verticais) quanto a condomínios residenciais (condomínios horizontais).

Neste guia, vamos explorar seus principais aspectos de forma clara e objetiva. Continue lendo!

Entendendo a definição de “condomínio”

Não adianta nada começarmos a falar sobre legislação ou o que é edilício se não deixarmos claro qual a definição de “condomínio”. Pode parecer algo muito simples, mas você sabe o que realmente significa essa palavra?

Condomínio: s.m – posse ou o direito simultâneo, por duas ou mais pessoas, sobre um mesmo objeto; copropriedade, compropriedade; Resumindo: o termo literalmente significa co-domínio.

Ou seja, o domínio compartilhado de algo, seja um objeto, um móvel ou um imóvel.  O Código Civil também enxerga “condomínio” como significado de posse ou direito exercido por duas ou mais pessoas sobre o mesmo item. Os primeiros registros de condomínios surgiram na Grécia Antiga, período em que muitas pessoas se reuniam em grandes construções para vender mercadorias e até mesmo morar em conjunto.

Apesar de ser uma prática antiga, foi só depois da I Guerra Mundial que a noção de condomínio começou a se tornar mais próxima do que conhecemos hoje. Com o fim da guerra em 1918 e a II Revolução Industrial, houve um êxodo rural – milhares e milhares de pessoas saíram do campo para tentar a vida na cidade, em busca de melhores oportunidades e dinheiro.

Isso gerou uma crise habitacional nas áreas urbanas, pois havia gente demais e casas de menos. Pensando nisso, foram criados os condomínios em edifícios de apartamentos. Com apenas um terreno, foi possível criar moradia para dezenas de pessoas e ainda tornar o custo de vida mais barato. Basicamente uma mão na roda para esse problemão todo.

Conforme o tempo foi passando, os condomínios foram crescendo, se espalhando, se tornaram horizontais, comerciais e profissionais. Surgiu a profissão de síndico e uma legislação toda voltada para esse tipo de edificação. E assim surgiu também o termo condomínio edilício.

O que é um condomínio edilício?

O condomínio edilício se diferencia do condomínio comum porque nele existem partes comuns e partes exclusivas. No condomínio comum, todos os proprietários compartilham a posse sem divisão específica de espaços.

Partes exclusivas x Partes comuns

  • Propriedade exclusiva: apartamentos, escritórios, lojas e salas podem ser vendidos e alugados livremente pelos donos, exceto abrigos para veículos (salvo autorização na convenção de condomínio);
  • Partes comuns: terreno, estrutura do prédio, telhado, redes de água, esgoto, gás, eletricidade e acessos ao logradouro público não podem ser vendidos separadamente.

Qual a diferença entre condomínio edilício e condomínio geral?

É possível que você tenha lido a explicação acima e pensado “mas todos os condomínios são assim, não?” Não! Nem todos os condomínios seguem esse tipo de legislação. Ficou confuso? Calma! Vamos lhe explicar tudo direitinho.

Existem os condomínios edilícios e os condomínios gerais. Em uma situação de condomínio geral – também conhecido como “comum” –, todos os proprietários são donos de tudo, sem diferenciação ou exclusividade. Nesse caso, não existe nenhum tipo de marcação do que pertence à pessoa A ou à pessoa B.

Para simplificar, imagine que o condomínio é um imóvel de dois quartos. Neste local moram dois irmãos: João e Roberto. Se aplicarmos o modelo de condomínio geral na casa, os dois irmãos serão donos dos quartos, banheiros, garagem – tudo. Não há espaço exclusivo neste imóvel e os dois podem fazer o que bem entenderem com qualquer área.

Se imaginarmos essa casa como um Condomínio Edilício, cada um dos irmãos será dono de um quarto e as partes restantes serão de uso compartilhado. Cozinha, banheiro e jardim serão divididos entre os dois, enquanto que os quartos são privativos. João não pode alugar, vender ou modificar qualquer coisa no quarto de Roberto, e vice e versa. Ficou mais fácil de entender?

Em um edifício residencial que seja condomínio edilício, cada condômino é proprietário exclusivo de seu apartamento e também tem direito a acessar a portaria, elevadores, salão de festas, piscina – as áreas em comum. Se uma área residencial utilizasse a legislação de um condomínio geral, todos os apartamentos e todas as partes em comum pertenceriam a todos os condôminos. Imagina o caos que seria!

Outra questão que diferencia os dois modelos é que condomínios edilícios não podem ser vendidos ou extintos. Mesmo que todos os proprietários estejam de acordo ou exista uma ação judicial, esse tipo de condomínio não pode ser encerrado.

Para resumir, separamos as principais diferenças entre condomínios gerais e edilícios. Confira:

Condomínio geral

  • Todos os proprietários são donos de tudo, sem exclusividade alguma;
  • Todos os condôminos têm o direito de utilizar ou modificar qualquer parte do local;
  • Pode ser extinto ou vendido, caso os donos estejam de acordo.

Condomínio edilício

  • Cada proprietário é dono de uma parte privativa e mais uma fração das áreas comuns;
  • Todos os condôminos podem usufruir das partes coletivas, mas não podem vendê-las, monopolizá-las ou modificá-las;
  • Não pode ser vendido ou extinto – a não ser que aconteça algum tipo de tragédia natural, como por exemplo: incêndio ou desmoronamento devido a um terremoto.

Como um condomínio edilício é criado?

A criação de um condomínio edilício exige um registro no Cartório de Imóveis e deve conter:

  1. Discriminação das unidades exclusivas e das partes comuns;
  2. Determinação das frações ideais de cada unidade;
  3. Destinação das unidades.

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O que um condomínio edilício deve ter?

Como síndico, é muito importante saber quais são as obrigações de um condomínio edilício perante a lei. Separamos o que ele deve ter para ser legal perante a legislação. Confira:

  • É obrigatório ter documentos de instituição, convenção e regulamento interno;
  • A Lei n. 4.591/64 (arts. 1º e 2º) exige que todas as propriedades sejam identificadas de alguma forma, seja com números ou letras;
  • O proprietário de cada unidade pode cedê-la ou alugá-la, sem que necessite de autorização dos outros condôminos (art. 4º da Lei n. 4.591-64);
  • Conforme o art. 1.335 do Código Civil, os condôminos têm direito de usar as áreas comuns de acordo com a sua função, desde que não exclua a utilização de outros moradores;
  • Proprietários também têm direito a participar e votar em reuniões de assembleia, desde que estejam quites com o condomínio.

Pronto! Agora você já sabe o que é um condomínio edilício e quais são as suas obrigações perante a lei. O termo deixou de ser tão assustador para você?

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